25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 96646 MT 2007/0297178-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 30/06/2008
Julgamento
20 de Maio de 2008
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE REVÓLVERES, ESPINGADAS E MUNIÇÕES. ENVOLVIMENTO COM A DISPUTA PELA POSSE DE TERRAS NO INTERIOR DO MATO GROSSO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE OCORRIDA EM 31.03.07. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. CO-ACUSADOS CUSTODIADOS EM COMARCAS DISTINTAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA INTERROGATÓRIOS A OITIVAS DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO PACIENTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. O Tribunal Estadual não procedeu ao exame da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da custódia provisória do paciente, limitando-se a decidir sobre o alegado excesso de prazo. Portanto, qualquer manifestação desta Corte Superior importaria em inadmissível supressão de instância, conforme entendimento há muito cristalizado. Precedentes.
2. O pequeno atraso verificado no processamento encontra-se plenamente justificado, diante da complexidade do feito, pois se trata de pessoa contratada para atuar em disputas pela posse de terras no interior do Estado de Mato Grosso, da pluralidade de acusados (três), tal como registrado no voto condutor do aresto.
3. Não Não se pode olvidar que, segundo se dessume dos autos e até mesmo confessado, o paciente foi contratado para a defesa armada de uma área objeto de disputas possessórias.
4. Houve, inclusive, o desmembramento do feito com relação ao paciente, para que não viesse a ser prejudicado, porquanto detido em comarca distinta daquelas onde custodiados os demais co-acusados, razão pela qual vem sendo necessária a expedição de cartas precatórias para seus interrogatórios e oitivas de testemunhas.
5. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
- STJ - HC 59118 -SC, HC 86213 -RJ, HC 82827 -RS