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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 628588 SP 2004/0004702-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 628588 SP 2004/0004702-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 01.08.2005 p. 327
REVFOR vol. 390 p. 365
REVFOR vol. 390 p. 365
Julgamento
2 de Junho de 2005
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. (DECRETO ESTADUAL 37.536/93). DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESSUPOSTOS: APOSSAMENTO, AFETAÇÃO À UTILIZAÇÃO PÚBLICA, IRREVERSIBILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
1. A chamada "desapropriação indireta" é construção pretoriana criada para dirimir conflitos concretos entre o direito de propriedade e o princípio da função social das propriedades, nas hipóteses em que a Administração ocupa propriedade privada, sem observância de prévio processo de desapropriação, para implantar obra ou serviço público.
2. Para que se tenha por caracterizada situação que imponha ao particular a substituição da prestação específica (restituir a coisa vindicada) por prestação alternativa (indenizá-la em dinheiro), com a conseqüente transferência compulsória do domínio ao Estado, é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação.
3. No caso concreto, não está satisfeito qualquer dos requisitos acima aludidos, porque (a) a mera edição do Decreto 37.536/93 não configura tomada de posse, a qual pressupõe necessariamente a prática de atos materiais; (b) a plena reversibilidade da situação fática permite aos autores a utilização, se for o caso, dos interditos possessórios, com indubitável possibilidade de obtenção da tutela específica.
4. Não se pode, salvo em caso de fato consumado e irreversível, compelir o Estado a efetivar a desapropriação, se ele não a quer, pois se trata de ato informado pelos princípios da conveniência e da oportunidade.
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Denise Arruda e José Delgado. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux, Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, ESTADO, SP, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, PROPRIETÁRIO, PROPRIEDADE RURAL / HIPÓTESE, DECRETO ESTADUAL, 1993, CRIAÇÃO, RESERVA FLORESTAL, PARQUE ESTADUAL, ÁREA, PATRIMÔNIO NACIONAL / DECORRÊNCIA, ESTADO, NÃO, OCUPAÇÃO, IMÓVEL, E, NÃO, OCORRÊNCIA, AFETAÇÃO PÚBLICA ; INEXISTÊNCIA, POSSE, ESTADO ; NÃO CARACTERIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ; NÃO OCORRÊNCIA, SUPRESSÃO, OU, REDUÇÃO, UTILIZAÇÃO POTENCIAL, IMÓVEL ; IMPOSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, ESTADO, AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, VONTADE, ESTADO ; CARACTERIZAÇÃO, REVERSIBILIDADE, DECRETO ESTADUAL ; POSSIBILIDADE, TUTELA ESPECÍFICA, OBJETIVO, RETORNO, SITUAÇÃO FÁTICA, ANTERIOR, ÂMBITO, AÇÃO POSSESSÓRIA ; OBSERVÂNCIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, DEFESA DO MEIO AMBIENTE, MATA ATLÂNTICA, E, RESTRIÇÃO, UTILIZAÇÃO, IMÓVEL, CARÁTER GENÉRICO ; CARACTERIZAÇÃO, APENAS, LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, CARÁTER GENÉRICO, OU, SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIZ FUX) CABIMENTO, ESTADO, SP, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, PROPRIETÁRIO, IMÓVEL / HIPÓTESE, DECRETO ESTADUAL, CRIAÇÃO, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL / DECORRÊNCIA, LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, CARACTERIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO ; EXISTÊNCIA, SUPRESSÃO, OU, REDUÇÃO, VALOR ECONÔMICO, BEM IMÓVEL ; CARACTERIZAÇÃO, RESTRIÇÃO, UTILIZAÇÃO, IMÓVEL, PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, FLORESTA ; POSSIBILIDADE, PROPRIETÁRIO, UTILIZAÇÃO, IMÓVEL, INDEPENDÊNCIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, MATA ATLÂNTICA, PATRIMÔNIO NACIONAL ; OBSERVÂNCIA, PRECEDENTE, STF, STJ.
Veja
- DESCABIMENTO - INDENIZAÇÃO - IMÓVEL RURAL - PARQUE ESTADUAL
- STJ - RESP 468405 -SP
- VOTO - VENCIDO - CABIMENTO - INDENIZAÇÃO
- STF - RE 267817/SP, RE 134297/SP
- STJ - RESP 401264 -SP, RESP 209297 -SP
Doutrina
- Obra: DAS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS, SÃO PAULO, IGLU, 2002, P. 191-192.
- Autor: JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA.
- Obra: A RECONSTRUÇÃO DO DIREITO PRIVADO, SÃO PAULO, RT, 2002, P. 843-861
- Autor: JUDITH MARTINS-COSTA
- Obra: A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INCONSTITUCIONALIDADE, REVISTA DE DIREITO PÚBLICO, N.74, P.244
- Autor: CARLOS AYRES DE BRITTO E JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE
- Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 27ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2002, P. 593-594.
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES.
- Obra: DIREITO DE CONSTRUIR, 8ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2000, P. 88.
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES.
- Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 12ª ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2001, P. 368.
- Autor: DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO.