7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 42165 SP 2005/0033102-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 01.08.2005 p. 496
Julgamento
28 de Junho de 2005
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que os pacientes foram condenados pela prática de crime contra a ordem tributária, não obstante a exclusão do débito por falta de provas na esfera administrativa. O acórdão impugnado, com base na extensa e minuciosa análise do conjunto fático-probatório, verificou a existência de provas e elementos suficientes a configurar a responsabilidade penal dos pacientes. A dúvida que prevaleceu na esfera administrativa foi vencida na esfera penal, após rica instrução, motivo pelo qual não se pode afastar a condenação dos réus, sob pena de se subordinar ao Poder Executivo a persecução penal para apuração de delitos contra a ordem tributária em quaisquer casos, indiscriminadamente. Não há coerência lógica no argumento de que a decisão do Conselho de Contribuintes teria fulminado as provas embasadoras da denúncia e, posteriormente, da condenação, pois, se a decisão administrativa baseou-se exatamente na falta de provas, não é capaz de aniquilar o conjunto probatório produzido na esfera criminal e durante a instrução, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Se o acórdão condenatório está baseado em ampla reunião de evidências que comprovam a prática delitiva, não cabe, na via eleita, o reexame de tais elementos. O pagamento dos tributos devidos, a qualquer tempo, extingue a punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 10.684/2003. Precedentes do STJ e do STF. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, RÉU, CONDENADO, POR, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, SONEGAÇÃO FISCAL / HIPÓTESE, SÓCIO, E, CONTADOR, EMPRESA, SIMULAÇÃO, COMPRA E VENDA, MERCADO DE CAPITAIS, COM, OBJETIVO, REDUÇÃO, PAGAMENTO, IMPOSTO / IRRELEVÂNCIA, NÃO, RECONHECIMENTO, DÉBITO, ÂMBITO, CONSELHO DE CONTRIBUINTES, MOTIVO, FALTA, PROVA ; EXISTÊNCIA, SUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO ; IMPOSSIBILIDADE, REEXAME, MATÉRIA DE FATO, ÂMBITO, HABEAS CORPUS ; NÃO OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, DIREITO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PACIENTE, HIPÓTESE, PAGAMENTO, TRIBUTO ; OBSERVÂNCIA, LEI FEDERAL, 2003.
Veja
- STF - HC 81929-RJ
- STJ - RHC 15631 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008137 ANO:1990 ART :00001 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI: 010684 ANO:2003 ART : 00009 PAR: 00002
Sucessivo
- HC 40446 SP 2004/0179551-0 DECISÃO:28/06/2005