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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 228270 RS 1999/0077463-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 228270 RS 1999/0077463-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 01.08.2005 p. 373
Julgamento
19 de Abril de 2005
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Ressente-se o recurso do indispensável prequestionamento, se os dispositivos infraconstitucionais apontados como violados não foram objeto de exame na instância ordinária. (Súmulas n. 282 e 356/STF).
2. A discussão que envolve reexame de matéria fática questão entregue à soberania das instâncias ordinárias não pode ser apreciada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não promovido o indispensável cotejo analítico, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
4. Recurso especial não-conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
Sucessivo
- REsp 598498 SE 2003/0167533-7 DECISÃO:28/06/2005
- REsp 576167 MG 2003/0160160-0 DECISÃO:05/05/2005
- REsp 734118 CE 2005/0044378-0 DECISÃO:19/04/2005