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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.551 - RS (2006/0249580-4)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO : LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO (S)
AGRAVADO : ROBERTO TADEU DA CÂMARA
ADVOGADO : ROSIARA QUARTIERI DA CÂMARA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS . DESCABIMENTO. COBRANÇA DA COMISSÃO. ADMISSÃO, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ALGUNS ENCARGOS, OBSERVADA A TAXA MÉDIA DOS JUROS DE MERCADO, LIMITADA AO PATAMAR AVENÇADO ENTRE AS PARTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CUMULATIVIDADE. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA VALIDAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. A alegação de que a decisão agravada incorreu em reformatio in pejus não merece prosperar, porquanto o recurso especial sequer foi provido no ponto, mantendo-se, assim, a decisão imediatamente antecedente.
2. A cobrança da comissão de permanência é admitida por esta Colenda Corte Superior, desde que atendidos os requisitos insertos nas Súmulas 30/STJ, 294/STJ e 296/STJ, tal como se verifica no caso em desate.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, provido para validar a comissão de permanência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, dar-lhe provimento para validar a comissão de permanência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007.
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.551 - RS (2006/0249580-4)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO : LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO (S)
AGRAVADO : ROBERTO TADEU DA CÂMARA
ADVOGADO : ROSIARA QUARTIERI DA CÂMARA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo BANCO FININVEST S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a limitação dos juros remuneratórios, cuja ementa ora se transcreve (fl. 230):
"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.".
Pretende o agravante, nesta oportunidade, o reconhecimento de que a decisão agravada veiculou julgamento de que resultou reformatio in pejus no tocante à comissão de permanência e, na hipótese de tal pretensão não ser acolhida, pugna pela legalidade da comissão de permanência.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 901.551 - RS (2006/0249580-4)
RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO : LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO (S)
AGRAVADO : ROBERTO TADEU DA CÂMARA
ADVOGADO : ROSIARA QUARTIERI DA CÂMARA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS . DESCABIMENTO. COBRANÇA DA COMISSÃO. ADMISSÃO, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM ALGUNS ENCARGOS, OBSERVADA A TAXA MÉDIA DOS JUROS DE MERCADO, LIMITADA AO PATAMAR AVENÇADO ENTRE AS PARTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CUMULATIVIDADE. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA VALIDAR A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. A alegação de que a decisão agravada incorreu em reformatio in pejus não merece prosperar, porquanto o recurso especial sequer foi provido no ponto, mantendo-se, assim, a decisão imediatamente antecedente.
2. A cobrança da comissão de permanência é admitida por esta Colenda Corte Superior, desde que atendidos os requisitos insertos nas Súmulas 30/STJ, 294/STJ e 296/STJ, tal como se verifica no caso em desate.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, provido para validar a comissão de permanência.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
1. O inconformismo comporta parcial provimento.
2. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso para afastar a
limitação dos juros remuneratórios, tendo, portanto, negado provimento às demais matérias,
inclusive a comissão de permanência. Em relação a esta matéria especificamente, a negativa de
provimento baseou-se na sua cumulação com a correção monetária.
Inicialmente, cumpre destacar a ausência de reformatio in pejus no tocante à
comissão de permanência, porquanto a decisão ora agravada, ao negar provimento ao recurso
especial neste ponto, manteve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, não há que se falar em reformatio in pejus se foi mantido o
Superior Tribunal de Justiça
entendimento judicial precedente, que limitou a comissão de permanência à taxa SELIC.
No que se refere à validade do encargo, esta Corte Superior autoriza a sua cobrança, a teor das Súmulas 294/STJ e 296/STJ, desde que preenchidos os requisitos delas constantes.
In casu, a Corte de origem afastou a comissão de permanência apenas com base na suposta abusividade do encargo, em desconformidade com o entendimento já sufragado por este Tribunal Superior, que admite, uma vez verificadas algumas condições, a sua exigência à taxa média de mercado, limitada ao percentual avençado entre as partes.
3. Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, na extensão, lhe dou provimento para validar a comissão de permanência.
É como voto.
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2006/0249580-4 REsp 901551 / RS
Números Origem: 10501437731 11797500 70015226251 70016441289
EM MESA JULGADO: 23/10/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERREIRO GUIMARÃES
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO : LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO (S)
RECORRIDO : ROBERTO TADEU DA CÂMARA
ADVOGADO : ROSIARA QUARTIERI DA CÂMARA
ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO : LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO (S)
AGRAVADO : ROBERTO TADEU DA CÂMARA
ADVOGADO : ROSIARA QUARTIERI DA CÂMARA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, deu-lhe provimento para validar a comissão de permanência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2007
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária