17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.049 - RJ (2008/XXXXX-8)
RELATORA | : | MINISTRA DENISE ARRUDA |
RECORRENTE | : | POLI ENGENHARIA LTDA |
ADVOGADO | : | MARCUS VINICIUS MENDES DE FREITAS E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA |
ADVOGADO | : | JÚLIO VERBICÁRIO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | UNIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESGATE DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, SITUAÇAO QUE NAO SE CONFUNDE COM AS HIPÓTESES EM QUE SE PLEITEIA APENAS AS DIFERENÇAS DE CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS. PRESCRIÇAO QÜINQÜENAL, A CONTAR DA DATA APRAZADA PARA RESGATE.
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica foi instituído pela Lei 4.156/62, para vigorar a partir de 1964, prevendo, inicialmente, um prazo de resgate de dez anos, a contar da tomada compulsória das obrigações.
2. A cobrança da exação em tela foi prorrogada sucessivamente até o ano de 1993, inclusive, estabelecendo-se, no entanto, a partir de 1º de janeiro de 1967, um prazo de resgate de vinte anos, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 5.073/66.
3. Na sistemática prevista no 2º do art. 4º da Lei 4.156/62, o consumidor apresentava as suas contas relativas ao consumo de energia elétrica, onde também eram discriminados os valores cobrados a título de empréstimo compulsório, e recebiam os títulos correspondentes ao valor das obrigações.
4. Em obediência ao referido preceito legal, a Eletrobrás emitiu de 1965 a 1977 diversos títulos ao portador, representativos do crédito referente ao empréstimo compulsório.
5. Ocorre, no entanto, que a Lei 4.156/62 (art. 4º, 11) estabeleceu o prazo máximo de cinco anos para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo compulsório, prazo este que também se aplicaria, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro.
6. Considerando, desse modo, que os últimos títulos foram emitidos em 1977, com previsão de resgate em vinte anos, é possível concluir que, a partir de 1997, o direito de ação já poderia ser exercitado, visando ao resgate de tais obrigações.
7. Com efeito, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, que, no caso, é qüinqüenal (art. 4º, 11, da Lei 4.156/62), deve ser definido a partir do pedido formulado na ação, observando-se o princípio da actio nata .
8. Tem-se, assim, que a ação objetivando o resgate desses títulos, na melhor das hipóteses, deveria ter sido ajuizada até o ano de 2002.
9. Ainda que se conteste o prazo definido no 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o prazo de prescrição aplicável na hipótese é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, não se aplicando os prazos prescricionais definidos no Código Civil.
10. É, portanto, de cinco anos o prazo prescricional da ação em que se busca o resgate de obrigações ao portador, representativas do crédito referente ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, contados da data aprazada para resgate prevista no próprio título, situação que não se confunde com as hipóteses em que se pleiteia apenas as diferenças de correção monetária e juros.
11. Hipótese em que a prescrição da ação, ajuizada em 2002, é ainda mais evidente, por se tratar de obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS no ano de 1971.
12. Salienta-se, por fim, que as obrigações ao portador em comento não se confundem com as debêntures , pois os títulos emitidos em decorrência da instituição do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, que se caracteriza como espécie tributária, são sujeitos a regime jurídico próprio no que diz respeito à emissão, incidência de juros, prazo de resgate e prescrição.
13. Recurso especial desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Luiz Fux. Sustentou oralmente a Dra. Patrícia de Castro Rios, pela parte recorrente.
Brasília (DF), 4 de setembro de 2008 (Data do Julgamento).
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
Documento: XXXXX | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 22/09/2008 |