19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. SÚMULA 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. REGIME SEMI-ABERTO ADEQUADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. As circunstâncias judiciais consideradas para a fixação da pena-base podem repercutir sobre o regime inicial de cumprimento da reprimenda, quando devidamente motivada a decisão.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possível a fixação de regime semi-aberto ao condenado reincidente cuja pena seja igual a 4 anos de reclusão (Súmula 269/STJ), em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, no caso, ensejou a fixação da pena-base no mínimo legal.
3. Ordem concedida para fixar o regime semi-aberto como início do cumprimento da pena
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.