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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 26543 PR 2003/0005231-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 01.08.2005 p. 560
Julgamento
1 de Março de 2005
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DA INSTITUIÇÃO NA FASE INVESTIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Desconstituído, em parte, o objeto da impetração, fica, nesse tanto, prejudicado o pedido.
2. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é, primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social.
3. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante. É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe significativamente o artigo 144 da Constituição da Republica que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio." 4. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independentemente de regra expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana. 5. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta da letra do seu artigo 144, a Constituição da Republica não fez da investigação criminal uma função exclusiva da Polícia, restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo, sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária da União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia judiciária - qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário , não se identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge, entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal, verbis: "§ 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares." Tal norma constitucional, por fim, define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade. 6. O exercício do poder investigatório do Ministério Público não é, por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que, primeiro, impede a reprodução simultânea de investigações; segundo, determina o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e, por último, faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição, e à prova e sua produção. 7. De qualquer modo, não há confundir investigação criminal com os atos investigatório-inquisitoriais complementares de que trata o artigo 47 do Código de Processo Penal. 8. "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia." (Súmula do STJ, Enunciado nº 234). 9. Ordem parcialmente prejudicada e denegada
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, ACUSADO, RECEPTAÇÃO, E, QUADRILHA, INDEPENDÊNCIA, GRAVAÇÃO, CONVERSA TELEFÔNICA, ACUSADO, ÂMBITO, DIVERSIDADE, LINHA TELEFÔNICA, PREVISÃO, DECISÃO JUDICIAL / DECORRÊNCIA, ÓRGÃO JUDICIAL, AFASTAMENTO, SIGILO TELEFÔNICO, ACUSADO ; IRRELEVÂNCIA, NÚMERO, LINHA TELEFÔNICA, UTILIZAÇÃO, ACUSADO. POSSIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, OBJETIVO, FUNDAMENTAÇÃO, DENÚNCIA, GARANTIA, INTERESSE SOCIAL, E, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL / IRRELEVÂNCIA, FALTA, NORMA, CARÁTER ESPECÍFICO, PREVISÃO EXPRESSA, INVESTIGAÇÃO ; NÃO CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, EXCLUSIVIDADE, POLÍCIA JUDICIÁRIA ; IMPOSSIBILIDADE, DESVINCULAÇÃO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, FUNÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULARIDADE, AÇÃO PENAL PÚBLICA ; INEXISTÊNCIA, IMPEDIMENTO, OU, SUSPEIÇÃO, MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ATUAÇÃO, ÂMBITO, AÇÃO PENAL, APÓS, PARTICIPAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
Veja
- PODER INVESTIGATÓRIO - MINISTÉRIO PÚBLICO
- STJ - HC 37693 -SC, HC 38581 -MG, HC 29159 -SP
Doutrina
- Obra: REGIME JURÍDICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2ª ED., SARAIVA, Nº 386/387, P. 227.
- Autor: HUGO NIGRO MAZZILI