Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 81525 SP 1995/0064082-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 81525 SP 1995/0064082-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 21/08/2000 p. 135
Julgamento
18 de Maio de 2000
Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA DE CORRETAGEM. VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. CPC, ART. 333. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEGUNDO O ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. SÚMULAS NS. 7-STJ, 282 E 356-STF.
I. Não se configura ofensa ao art. 333 do CPC, se a questão desaparece em face da prova dos autos, assim considerada pelo acórdão estadual, que entendeu estarem comprovados o trabalho de corretagem, seu resultado útil e, por fim, a existência de fraude na escritura de venda, onde constou valor incompatível com o do imóvel.
II. Impossível ao Superior Tribunal de Justiça o reexame do contexto fático controvertido, bem como o enfrentamento de questões não debatidas pelo Tribunal a quo, à míngua do necessário prequestionamento.
III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula nº 98 - STJ).
IV. Recurso conhecido em parte e provido, para a exclusão da multa procrastinatória imposta na instância de origem.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar.
Doutrina
- Obra: OBRIGAÇÕES E CONTRATOS, 7ª ED., RT, P. 316
- Autor: ARNOLDO WALD
- Obra: CONTRATOS, 10ª ED., FORENSE, P. 427.
- Autor: ORLANDO GOMES
- Obra: INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, V. 3, P. 267
- Autor: CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA