17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE 2005/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Cuidam os autos de embargos à execução ofertados por Ferruda Construção e Incorporação Ltda. em desfavor de Fazenda Nacional sob a alegação de que: a) o valor objeto da execução excede o valor real da dívida; b) a multa aplicada à embargante é totalmente inconstitucional ante seu caráter confiscatório. O Juízo monocrático prolatou sentença julgando improcedentes os embargos determinando o prosseguimento da ação de execução fiscal principal até seus ulteriores termos, deixando de condenar o embargante em honorários advocatícios com arrimo na incidência da Súmula nº 168 do TFR. A embargada interpôs apelação aduzindo que a decisão recorrida merecia ser objeto de reforma quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios por ter incorrido em error in judicando, pugnando pela fixação dessa verba em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O TRF/5ª Região proferiu acórdão negando provimento ao recurso por considerar que a fixação de honorários em sede de embargos à execução fiscal se revela excessiva, pois tal verba já é cobrada na própria execução. Insistindo pela via especial, a embargada requer a reforma do acórdão no que atine a condenação da recorrida em honorárias advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), ante a sua total sucumbência no feito. Aduz violação dos arts. 20 e 125, I, do CPC. Sem contra-razões.
2. Este Sodalício já apreciou feitos semelhantes nos quais restou consignado a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de embargos à execução por considerar que, apesar de sua vinculação com o processo de execução, tal medida se trata de uma ação autônoma na qual é despendido esforço laboral pelo corpo de patronos, devendo o sucumbente ser compelido ao pagamento de tais verbas.
3. O somatório dos percentuais arbitrados a título de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução deverá respeitar os limites estabelecidos no art. 20, § 3º do CPC, tendo sido estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos presentes embargos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO
- STJ - RESP 505746 -SC, RESP 169538 -MG (JBCC 185/394), ERESP 81755 -SC (JBCC 190/96), RESP 195770 -RS
- LIMITES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- STJ - RESP 182942 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003