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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 19 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JOSÉ DELGADO

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_739064_MA_24.05.2005.pdf
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Ementa

DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESCOLHA DE PROFISSIONAL NÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ESTATAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. , § 4º, DA LEI 1.060/50. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Impugnação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra LUISLÉIA PEREIRA DA COSTA CARVALHO E OUTROS, em que se discute a concessão do benefício da justiça gratuita por terem os autores escolhido causídico não indicado pelo serviço de assistência judiciária do Estado. Sentença rejeitando a impugnação, sob o fundamento de que a pretensão não encontra amparo na Lei nº 1.060/50, além de mencionar a insuficiência do serviço da defensoria pública estadual e a sujeição do beneficiário ao ônus da sucumbência, caso seja vencido. Interposta apelação pelo ESTADO DO MARANHÃO, o TJMA negou-lhe provimento, pelos mesmos fundamentos esposados na sentença, acrescentando que a Lei de Assistência Judiciária condiciona a concessão do benefício à simples afirmação do postulante de seu estado de pobreza. Recurso especial apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO alegando violação do art. , §§ 1º e da Lei nº 1.060/50, em razão de o art. , § 4º da Lei nº 1.060/50 não ter sido recepcionado pela ordem constitucional. Aduz, ainda, que o Estado possui advogados públicos da Procuradoria-Geral do Estado e defensores públicos à disposição de todos os que necessitem, não sendo justo que seja obrigado ao pagamento de honorários, na eventualidade de uma condenação e que só o Estado está legitimamente autorizado a designar profissional, pois é ele que dispõe do encargo de defesa dos cidadãos. Contra-razões sustentando que a pretensão do recorrente reflete exclusivamente o ânimo de protelar a conclusão do feito e que o art. 5º, § 4º respalda a escolha feita pelos recorridos.
2. Consoante expressamente estabelecido no art. , § 4º, da Lei 1.060/50 "Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo". Desse modo, disponibiliza-se à parte a escolha da assistência judiciária sob a forma que melhor lhe atenda, sem que tal, à evidência possa configurar ilicitude que reclame o emprego corretivo da jurisdição.
3. Ao impugnar provimento jurisdicional que concedeu à parte o benefício da assistência judiciária segundo o disposto na Lei 1.060/50, em razão do só fato desse serviço não ser prestado mediante profissional da Defensoria Pública, labora o Estado recorrente em manifesto equívoco, posto que contribui para o injustificado retardamento da jurisdição buscada.
4. Estando sobejamente caracterizada a regra processual inscrita no art. 17, I, do CPC (Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ), cumpre se impor ao recorrente multa de 1% sobre o valor atribuído à causa.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/82579