28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 658779 PR 2004/0093117-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 658779 PR 2004/0093117-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 27.06.2005 p. 245
Julgamento
14 de Junho de 2005
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA. PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE.
1. "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução... Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas..."(Hely Lopes Meirelles in"Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", 13ªed., Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p, 34) por isso que só pode ocupar o pólo passivo do Mandado de Segurança a autoridade que praticou o ato, diretamente, e que possui atribuições para desfazê-lo.
2. A inscrição e execução da Dívida Ativa da União é ato privativo do Procurador da Fazenda Nacional, a teor do que dispõe o art. 131, § 3º, da Constituição Federal.
3. A fortiori é esse o órgão que pode certificar sobre se há em face do contribuinte certidão de dívida ativa, o que não se confunde com certidão negativa de débito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Doutrina
- Obra: MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE INJUNÇÃO E HABEAS DATA, 13ªED., REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1989, P.34.
- Autor: HELY LOPES MEIRELLES
Referências Legislativas
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00131 PAR:00003
- LEG:FED LCP:000073 ANO:1996 ART :00012 INC:00001