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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 957097 SP 2007/0125039-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 957097 SP 2007/0125039-1
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 29/09/2008
Julgamento
4 de Setembro de 2008
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-351/2001. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n.º 8.112/90.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a missão constitucional de uniformização da legislação federal infraconstitucional.
3. No cumprimento desse mister, firmou-se o entendimento de que a regra inserta no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, é da espécie de norma instrumental material, na medida em que originam direitos patrimoniais para as partes, razão pela qual não devem incidir nos processos em andamento. Precedentes.
4. Tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, não se aplica a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 12% ao ano. 5. Agravo regimental desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.