19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF 1999/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GARCIA VIEIRA
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Ementa
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE FATO.
A fixação de honorários advocatícios, por envolver matéria de fato, não pode ser revista em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula nº 07 do STJ. Os saldos de FGTS devem ser atualizados monetariamente pelo IPC, aplicando-se os seguintes índices: 26,06% em junho de 1987, 42,72% em janeiro de 1989, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991, descontando-se os percentuais já creditados. Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e José Delgado. Ausente, justificadamente, o Exmº. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.
Sucessivo
- RESP 208701 DF 1999/0025472-4 DECISÃO:03/08/1999
- RESP 196443 DF 1998/0087770-3 DECISÃO:20/05/1999