30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 613619 MG 2004/0086902-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 613619 MG 2004/0086902-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 20.06.2005 p. 209
Julgamento
22 de Março de 2005
Relator
Ministro FRANCIULLI NETTO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COTISTA - LIMITES - ARTS. 134 E 135 DO CTN. O sócio cotista não pode ser responsabilizado, com arrimo nos artigos 134, VIII, e 135, III, do CTN, se não restar comprovado que ele tenha praticado atos de gerência da sociedade. Precedentes: REsp 325.375/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21/10/2002; REsp 109.163/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 23/08/1999. Ainda que restasse comprovada a prática de atos de gestão da sociedade pela agravada, o que não ocorreu nos autos, não prosperaria a pretensão recursal. A possibilidade de redirecionamento da execução contra sócio da empresa, a teor do artigo 135 do Código Tributário Nacional, somente se configura se aquele, no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa, abusou do poder ou infringiu a lei, o contrato social ou estatutos. Qualquer conclusão no sentido de afirmar ter ou não o sócio praticado ato de gerência da sociedade e agido com abuso de poder, ou, ainda, de ter a sociedade se dissolvido irregularmente, dependeria de reexame de aspectos fáticos e probatórios, o que é inviável pela via eleita do especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins.
Veja
- STJ - RESP 325375 -SC, RESP 109163 -PR (RSTJ 124/214), AGRG NO RESP 276779 -SP , RESP 101597 -PR, RESP 79155 -CE, RESP 108827 -RS, RESP 242532 -MG, RESP (RSTJ 149/34, RT 791/189, RDR 20/231) 163773 -RS
Doutrina
- Obra: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E INFRAÇÃO DA LEI, REPERTÓRIO IOB DE JURISPRUDÊNCIA, N. 15/94, P. 298/299.
- Autor: HUGO DE BRITO MACHADO