9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2008/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. DECRETO-PRESIDENCIAL N.º 5.993/06. REQUISITOS OBJETIVOS. ROL TAXATIVO. LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL E FALTAS GRAVES ANTERIORES A DOZE MESES. RESTRIÇÕES NÃO CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. ILEGALIDADE.
1. O Decreto n.º 5.993/06 exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção da comutação das penas, tão-somente, o cumprimento de 15 (quinze) anos do total da pena, se primário, ou 20 (vinte) anos, se reincidente, e que durante os últimos doze meses de cumprimento da pena não tenha cometido falta grave.
2. Desse modo, preenchidos os requisitos estabelecidos no referido Decreto-Presidencial, não há como impedir a concessão da comutação da pena ao sentenciado, uma vez que a sentença, nesse caso, tem natureza jurídica meramente declaratória. Precedentes.
3. Ordem concedida para, reformando o acórdão e a decisão singular, assegurar ao Paciente o direito de comutação da pena, nos termos do Decreto n.º 5.993/06
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.