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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 106819 MT 2008/0109572-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 06/10/2008
Julgamento
11 de Setembro de 2008
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEDIANTE PAGA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (USO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA), EM CONCURSO MATERIAL. (ARTS. 121, § 2o., I E IV, 157, § 2o., I E II C/C ART. 71, TODOS DO CPB). CRIME HEDIONDO. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESSUPOSTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, pois as circunstâncias que cercam o crime (premeditado e com o objetivo de receber seguro feito em favor da namorada), facilitado em razão da relação de confiança existente entre as partes, aliadas ao modus operandi da conduta, são suficientes para a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pois revelam a periculosidade do agente, que teria contratado outra pessoa para matar a mãe de sua namorada, não sem antes roubar-lhe jóias e dinheiro.
3. O clamor público ou a necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça, não são motivos, por si sós, aptos à decretação da prisão preventiva sob o pálio da garantia da ordem pública; todavia, se esses fundamentos estiverem aliados à gravidade concreta do delito, perceptível pela forma como foi conduzido e realizado, então estará mais do que satisfeita a exigência legal. Esta 5a. Turma, em inúmeros julgados, secundando orientação do Pretório Excelso, tem ressaltado que a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi) ( HC 100.267/SE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 18.08.08).
4. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.
5. Ademais, além da preservação da ordem pública, subsiste o decreto cautelar para resguardar a regularidade da instrução criminal, já que o co-réu (executor) prestou depoimento afirmando que o ora paciente havia o ameaçado de morte caso contasse que ele foi o mentor da prática delituosa 6. Ordem denegada
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.