17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2007/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO HÁ 2 (DOIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES. REITERADOS PEDIDOS DE ADIAMENTO DA SESSÃO DO JÚRI. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 64/STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.
1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, porém dentro dos limites da razoabilidade.
2. Havendo sucessivas intervenções da defesa, nas quais requereu, por duas oportunidades, adiamento da Sessão do Tribunal do Júri a que seria submetido o paciente, não se pode atribuir o atraso provocado a suposta desídia do Estado-Juiz.
3. Consoante o enunciado da Súmula n. 64, deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a delonga teve origem em atos da defesa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.
Sucessivo
- HC 99200 RN 2008/0015452-5 Decisão:12/08/2008