18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Recurso especial. Processual civil. Apelação. Preparo. Pedido expresso de diferimento. Aceitação pelo Juízo. Pagamento realizado em sua integralidade. Art. 511 do CPC. Violação. Inocorrência. Princípio da efetividade processual e da instrumentalidade das formas. Condições financeiras do recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. - Na contraposição entre o formalismo processual rigoroso de um lado e a efetividade das decisões processuais e a instrumentalidade das formas de outro, estes devem prevalecer. - Há nítido interesse social na solução de mérito dos litígios, mesmo que, para tanto, se faça necessária a simplificação dos dispositivos processuais. - Não compete ao STJ a análise do mérito da decisão recorrida no que toca à comprovação das condições financeiras do apelante, por envolver o revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - Diante da presença de circunstâncias que não identificam os acórdão paradigmas e o recorrido, não restou comprovado o dissídio jurisprudencial. - Ausente intuito procrastinatório, afasta-se a condenação dos recorrentes nas penas da litigância de má-fé. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.