4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 24010 SP 2007/0085789-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RMS 24010 SP 2007/0085789-6
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 26/09/2008
Julgamento
4 de Setembro de 2008
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 202/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO AUTÔNOMO E DESVINCULADO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. DÍVIDA DA PARTE VENCIDA FRENTE AO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FALÊNCIA. DÍVIDA DA MASSA. JUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO DL 7.661/45. - De acordo com a Súmula nº 202 do STJ: a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. - Os referidos honorários constituem condenação imposta ao perdedor da ação, isto é, trata-se de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da condenação principal. - Diante disso, não pode o advogado se apropriar de valores depositados judicialmente a título de condenação principal para satisfazer crédito por ele detido frente à parte contrária, decorrente de honorários de sucumbência. - Hipótese em que, tendo a cliente direito ao recebimento de crédito decorrente de ação judicial e estando o valor da condenação sujeito a pagamento em dez parcelas, via precatório, o seu advogado reteve para si o valor integral da primeira parcela, a título de honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% do valor atualizado do débito. - Ainda que os honorários advocatícios tenham caráter alimentar e não devam ser parcelados, cabe ao advogado se insurgir quanto à forma de pagamento adotada pelo devedor, requerendo o desmembramento dos créditos, para que sua verba seja paga via precatório individualizado, expedido em seu favor, em parcela única. - As dívidas da massa falida não estão sujeitas à regra do art. 26 do DL nº 7.661/45. Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.