18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RS 2019/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º DA LEI 11.419/2006. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 21 DE JANEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Segundo o art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, na forma do seu art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Nos termos do § 1º do referido art. 5º da Lei 11.419/2006 , considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Já o § 2º do aludido dispositivo estabelece que, na hipótese do seu § 1º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. Por sua vez, o § 3º art. 5º da Lei 11.419/2006 prescreve que a consulta, referida nos §§ 1º e 2º desse artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o prazo de dez dias da intimação ficta estabelecida pelo § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 é contado de forma contínua, sem possibilidade de suspensão ou interrupção, de tal sorte que, se seu termo final se der no período do feriado forense estabelecido pela Lei 5.010/1966, tem-se por caracterizada a intimação no primeiro dia útil seguinte: 7 de janeiro (art. 62, inciso I, da Lei 5.010/1966 combinado com o § 2º do art. 5º da Lei 11.419/2006)" (STJ, AgRg no AREsp 593.623/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015).
IV. Em conformidade com o art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede sejam realizados os atos de comunicação processual, porquanto, na forma da jurisprudência, "em regra, não é possível considerar o período compreendido no caput do art. 220 do CPC como dia não útil, haja vista a disposição expressa constante do respectivo § 1º, no sentido de que os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições normalmente, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). Em igual sentido: "Nos termos do 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas" (STJ, AgInt no AREsp 1.468.810/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/09/2019). Com a mesma inteligência dada ao art. 220 do CPC/2015: "O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020).
V. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi proferido por Tribunal Regional Federal. O art. 62, I, da Lei 5.010/66 dispõe que são feriados, na Justiça Federal, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, considerados, pois, dias não úteis. Na espécie, a consulta à intimação eletrônica, pelo ora agravante, ocorreu em 13/12/2018, terça-feira. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos. Contado a partir do dia 14/12/2018, quarta-feira, esse prazo expirou em 23/12/2018, domingo. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos. Contado a partir do dia 14/12/2018, quarta-feira, esse prazo expirou em 23/12/2018, domingo (fl. 279e). Como o dia 23/12/2018 não foi dia útil, na forma do § 2º do art. 5º da Lei 11.419/2006 considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 07/01/2019, segunda-feira. Suspenso o prazo até 20/01/2019, inclusive, na forma do art. 220 do CPC/2015, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis começou a ser contado a partir de 21/01/2019, segunda-feira, findando em 08/02/2019, sexta-feira. Interposto o Recurso Especial em 11/02/2019, é ele intempestivo.
VI. Em igual sentido, em hipótese em que a consulta à intimação eletrônica, pelo recorrente, ocorrera em 28/12/2018, durante o feriado da Justiça Federal, a Segunda Turma do STJ decidiu que, "no âmbito da Justiça Federal, o art. 62, I, da Lei 5.010/1966 elenca como feriado o período de 20/12 a 6/1, sendo desnecessária a comprovação da suspensão do expediente forense em tal período. Contudo, no período compreendido entre 7/1 a 20/1, há apenas a suspensão dos prazos, nada obstando a prática dos atos processuais, como a intimação. Eventual suspensão do expediente forense, nesse último caso, deve ser comprovada pela parte recorrente, o que não ocorreu no caso concreto. (...) Logo, o prazo recursal começou a ser contado a partir do dia 21/1/2019, isto é, imediatamente após a suspensão disciplinada pelo art. 220 do CPC, esgotando-se no dia 8/2/2019. Tendo ocorrido a interposição do apelo no dia 11/2/2019, deve-se reconhecer a sua intempestividade" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020).
VII. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020).
VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.684.240/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 28/02/2018). Do mesmo modo, pelo mesmo fundamento, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito, pelo STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2010; AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2015.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011419 ANO:2006 LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART :00005 PAR: 00001 PAR: 00002 PAR: 00003
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00212 ART :00216 ART :00220 ART :01003 PAR: 00006
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005010 ANO:1966 ART :00062 INC:00001