13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RS 2018/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A questão, objeto do apelo extremo interposto na origem, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 03/06/2010, no julgamento do RE 611.601 - Tema 281 - Contribuição para a Seguridade Social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001.
3. A existência de recurso extraordinário que trata do mérito da matéria acima identificada é prejudicial à análise do recurso especial de mesmo objeto, razão pela qual os autos deverão retornar ao Tribunal de origem para que lá seja realizado o juízo de conformação com o precedente obrigatório da Suprema Corte.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando sem efeito as decisões anteriores desta Corte e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01022
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010256 ANO:2001