3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 559528 SP 2020/0022760-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/05/2020
Julgamento
28 de Abril de 2020
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. PANDEMIA. PACIENTE NO GRUPO DE RISCO - IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM TENTADO E OUTRO CONSUMADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. DEMAIS CORRÉUS CONDENADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem, de ofício, para substituir a sua prisão preventiva do agravante pela prisão domiciliar, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau 2. A defesa pede a substituição da prisão domiciliar por outra medida cautelar. Impossibilidade. Apesar do reconhecimento do excesso de prazo na prisão, circunstância reforçada pela declaração de pandemia e pelo fato do paciente se enquadrar no grupo de risco (idoso), (i) a gravidade concreta dos crimes sub judice (paciente pronunciado pela prática dois crimes de homicídio qualificado, um consumado e outro tentado, ambos agravados pelo concurso de pessoas; sequestro e cárcere privado, por três vezes, tudo em concurso material) e considerando que (ii) todos os outros corréus já foram condenados (o julgamento do agravante depende apenas da resolução dos recursos por ele interpostos), a prisão domiciliar é medida que se impõe, para fins de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.