2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1573807 - MG
(2019/0257511-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : VEREDA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ MAURICIO COSTA DE MELLO PAIVA -MG118202
AGRAVADO : CONSÓRCIO CBM-FIDENS
AGRAVADO : CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A
AGRAVADO : FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE - MG080688 VINICIUS MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO : HAP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : ARI BENEDITO JUNIOR - MG121995
AGRAVADO : CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES -MG134694
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. 4. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido
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apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.807 - MG
(2019/0257511-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : VEREDA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ MAURICIO COSTA DE MELLO PAIVA - MG118202
AGRAVADO : CONSÓRCIO CBM-FIDENS
AGRAVADO : CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A
AGRAVADO : FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE - MG080688 VINICIUS MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO : HAP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : ARI BENEDITO JUNIOR - MG121995
AGRAVADO : CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - MG134694
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de agravo interno interposto por VEREDA ENGENHARIA LTDA,
contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Afirma a parte agravante, em síntese, isto: (I) "Saliente-se a, concessa venia,
equivocada premissa sustentada pelos Julgadores, qual seja, a rescisão de terceiro contrato
celebrados pelos Agravados e a Admisnitração Pública, contrato este com PARTE
SUBCONTRATADA à Agravante, mediante celebração posterior do contrato objeto da lide. O
cerne da questão cinge-se À DATA de rescisão do contrato entre as partes ora litigantes e À
DATA de suposta rescisão do contrato entre os Agravados e a Administração Pública (DNIT)"
(e-STJ, fl. 938); (II) devem ser considerados como prova os novos documentos colacionados aos
autos; (III) a desconsideração de provas e a cronologia de fatos afetos à controvérsia da lide
culminaram com prolatação de uma decisão passível de reforma; (IV) não é caso de reexame de
provas, "(...) mas sim da NECESSIDADE de um EXAME DE PROVAS simplesmente
desconsideradas pelos Julgadores, consoante determina expressamente o art. 371 do NCPC"
(e-STJ, fl. 947).
A parte agravada apresentou impugnação do agravo.
É o relatório.
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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.807 - MG
(2019/0257511-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : VEREDA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ MAURICIO COSTA DE MELLO PAIVA - MG118202
AGRAVADO : CONSÓRCIO CBM-FIDENS
AGRAVADO : CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A
AGRAVADO : FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE - MG080688 VINICIUS MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO : HAP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : ARI BENEDITO JUNIOR - MG121995
AGRAVADO : CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - MG134694
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. ÔNUS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela qual não enseja a aplicação da cláusula penal. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Nos termos do art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), cabe a parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado.
4. Na hipótese, restou consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, motivo pelo qual se operou a preclusão.
5. Agravo interno não provido.
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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.807 - MG
(2019/0257511-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : VEREDA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ MAURICIO COSTA DE MELLO PAIVA - MG118202
AGRAVADO : CONSÓRCIO CBM-FIDENS
AGRAVADO : CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A
AGRAVADO : FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE - MG080688 VINICIUS MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO : HAP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : ARI BENEDITO JUNIOR - MG121995
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VOTO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
A irresignação não merece acolhida.
Como dito no decisum impugnado, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora
não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
A propósito, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há
omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 267/STF. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie, cabendo ressaltar, por oportuno, que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão omissa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
( EDcl no AgRg no MS 21.047/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 27/08/2014)
Superior Tribunal de Justiça
SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões.
2. Caracteriza prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito a consumidor sem solicitação prévia. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a multa cominatória fixada na instância a quo somente poderá ser revisada nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
( EDcl no AREsp 528.668/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe de 26/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à inexistência de dano moral demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
( EDcl no AgRg no AREsp 258.442/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe de 07/03/2014)
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
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sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No mais, cuida-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada pela recorrente em que
pretende receber 5% (cinco por cento) do valor total do contrato relativa à multa pela rescisão do
contrato firmado com os agravados. A sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de
que a paralisação da obra foi originada por ordem do DNIT, não ensejando a aplicação da cláusula
penal.
Ao manter a sentença, a Corte de origem assim se manifestou sobre a controvérsia
(e-STJ, fls. 628/630):
A ação monitória, à inteligência do ad. 700, do Novo CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Ao embargar a monitória o devedor instaura um procedimento incidental de natureza cognitiva exauriente, sujeito ao procedimento Comum, competindo-lhe, portanto, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Meras alegações, despidas de mínima consistência jurídico probatória, não se mostram hábeis a inviabilizar a pretensão do credor, que junta aos autos o contrato que constitui título hábil ao ajuizamento da ação monitória.
No caso em exame, a Apelante alega e demonstra que o contrato firmado pelas partes contém a seguinte cláusula: "8.6. Ocorrendo rescisão por motivo imputável a uma das partes, esta responderá por multa rescisória de 5% (cinco por cento) do valor total estimado deste Contrato".
Contudo, as Apeladas se desincumbiram do onus probandi que lhes competia, demonstrando que a rescisão dos contratos não ocorreu por motivo que pudesse lhes ser imputado, mas por ordem do DNIT.
Ora, de conformidade com o laudo pericial, f. 367:
"a paralisação das obras dos contratos TT - 264/2010-00 e TT -062/20 1 0-00 foram determinadas pelo DNIT (Departamento Nacional de lnfraestrutura de Transportes - Superintendência Regional no Estado de Alagoas), em 14/12/2012 (vide documentos de fls. 176/177 dos autos)".
Os documentos de f. 122/123 também são claros a esse respeito, demonstrando a existência de processos no Tribunal de Contas da União que envolvem o Consórcio.
Ao contrário do que alega a Apelante, embora os e-mails com ordem de paralisação das obras, f. 29132, sejam anteriores aos documentos de f. 122/123, aqueles não demonstram que a ordem tenha sido parcial, ou seja,
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tenha sido determinada pelas Apeladas e não por ordem emanada do DNIT. Ressalte-se que a Apelante ficou, desde maio, aguardando formalização da ordem de paralisação, ocorrida apenas em dezembro de 2012.
Deve, pois, ser mantida a decisão recorrida, não havendo motivo para a aplicação da cláusula penal.
Como se vê, ante as provas acostadas aos autos, a Corte de origem reconheceu que
o contrato foi rescindido por determinação do DNIT, e não por culpa dos contratantes, razão pela
qual não incide a multa prevista na cláusula 8.6.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. No que tange à violação ao art. 373 do CPC - cerceamento de defesa -destaca-se que cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.
2. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é questão inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" ( REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).
4. Ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, situação bem evidenciada pela Corte de origem, que afirmou textualmente que não se comprovou o dever de prestar contas do recorrido.
5. Reconhecer a pretensão do recorrente, no sentido de ser possível exigir contas no caso sub examine, demandaria a incursão no contexto fático-probatório, prática vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
6. Os demais dispositivos legais apontados, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula nº 211 do STJ.
7. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
8. Agravo Interno não provido.
Superior Tribunal de Justiça
( AgInt no AREsp 1200103/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CC. EXPLORAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO A SUMULA DE TRIBUNAL. PROVIDÊNCIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. A discussão acerca da ocorrência, no caso concreto, de violação à honra e à imagem pela suposta divulgação indevida de vídeos e fotos decorrentes de campanha de publicidade esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Alterar as conclusões do Tribunal a quo acerca da ausência da comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, é providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (Súmula n. 83/STJ) 7. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegada ofensa à Súmula em referência, pois tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial 8. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 732.890/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Por fim, com relação à alegada violação ao art. 435, § único, do NCPC/2015, nas
razões do recurso especial, a parte embargante sustenta que "a Turma Julgadora indicou serem
antigos os documentos (fls. 516/543) colacionados aos autos pelo recorrente, data venia, de
forma equivocada e até mesmo contraditória, vez que a própria decisão indicou que os
documentos são datados de 19/03/2018, data imediatamente anterior a sua apresentação nos
autos"(fl. 747), assim"a lei processual é clara e taxativa ao permitir a juntada de documentos
formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos,
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acessíveis ou disponíveis após esses atos, o que é exatamente o que aconteceu nos autos" (fl.
748).
Contudo, in casu, o Tribunal a quo consignou, no julgamento proferido em sede de
embargos de declaração, que "Cumpre salientar que os novos documentos de f. 516/453 juntados
pela Embargante após a apresentação do relatório nos Embargos de Declaração, f. 512, embora
tenham sido requeridos em 08 de março de 2018 e recebidos apenas em 19 de março, são
antigos, anteriores à especificação de provas na fase de conhecimento, caracterizando, assim,
prova tardia, posterior à prolação da decisão recorrida, e que não podem ser considerados nesse
momento processual" (fl. 736)
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a regra prevista no
art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a
contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente
pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja,
decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em
momento posterior nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/73), sob pena de
preclusão. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).
2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.
3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual.
4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente.
5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
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6. Recurso especial não provido." ( REsp 1721700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe de 11/5/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, II, DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. A análise sobre a possibilidade de juntada de documentos novos é questão que demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A regra inserta no art. 396 do CPC/1973, dispõe que incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior ( CPC/1973, art. 397), o que na espécie, não ocorreu. Precedentes.
4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido."
( AgInt no AREsp 939.699/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016, g.n.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior ( CPC, art. 397).
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2. Contudo, os documentos apresentados com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto, conforme assentado perante as instâncias ordinárias, a alimentanda já tinha pleno conhecimento de sua existência no momento da propositura da ação revisional de alimentos, não lançando mão deles oportunamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
( AgRg no Ag 1.247.724/MS, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 25/11/2015, g.n.)
In casu, como dito pelo acórdão recorrido, serem antigos os documentos juntados, razão pela qual, não tendo juntado o documento no momento oportuno, operou-se a preclusão, conforme inteligência do art. 435 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/1973).
Nesse contexto, estando a orientação do Tribunal a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, para infirmar as conclusões expostas no aresto recorrido, como ora postulado, no sentido de averiguar se o documento em comento é novo ou não, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt nos EDcl no AREsp 1.573.807 / MG
Número Registro: 2019/0257511-5 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
10024133945980005 39459802820138130024 0024133945980 10024133945980004 10024133945980003 10024133945980002 10024133945980001
Sessão Virtual de 14/04/2020 a 20/04/2020
Relator do AgInt nos EDcl
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : VEREDA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ MAURICIO COSTA DE MELLO PAIVA - MG118202
AGRAVADO : CONSÓRCIO CBM-FIDENS
AGRAVADO : CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A
AGRAVADO : FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
AGRAVADO : HAP ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO : CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE E OUTRO (S) - MG080688 VINICIUS MATTOS FELICIO - MG074441 ROSÂNGELA DUARTE CAMPOS PEZZI - MG046865 CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - MG134694 ARI BENEDITO JUNIOR - MG121995 MARCIO HENRIQUE ROSA - MG156006
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - EMPREITADA
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : VEREDA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ MAURICIO COSTA DE MELLO PAIVA - MG118202
AGRAVADO : CONSÓRCIO CBM-FIDENS
AGRAVADO : CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S/A
AGRAVADO : FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A
ADVOGADOS : GUSTAVO DE CASTRO SILVA ATAIDE - MG080688
VINICIUS MATTOS FELICIO - MG074441
AGRAVADO : HAP ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : ARI BENEDITO JUNIOR - MG121995
AGRAVADO : CONVAP ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - MG134694
TERMO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 20 de abril de 2020