25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 07/05/2020
Julgamento
27 de Novembro de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 167.679 - PR (2019⁄0238230-5)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
SUSCITANTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA |
INTERES. | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT |
INTERES. | : | RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS - EIRELI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NA 18ª VARA FEDERAL DE SALVADOR⁄BA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE OFÍCIO.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, d, da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador⁄BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva."
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.
4. Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado.
5. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador⁄BA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador⁄BA , o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 27 de novembro de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 167.679 - PR (2019⁄0238230-5)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
SUSCITANTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA |
INTERES. | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT |
INTERES. | : | RODO MAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Conflito de Competência negativo suscitado pelo Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador⁄BA, tendo como Juiz suscitante o da 16ª Vara Federal de Curitiba⁄PR (fl. 4, e-STJ).
A parte autora propôs Ação de Execução Fiscal contra Rodo Mar Veículos e Máquinas para a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 2.275,81 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 167.679 - PR (2019⁄0238230-5)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.8.2019.
O Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, d, da CF, concluiu que este conflito merece conhecimento, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
A Ação de Execução Fiscal foi proposta na Seção Judiciária do Estado da Bahia, contudo o Juiz da 18ª Vara Federal de Salvador⁄BA declinou de sua competência para a Seção Judiciária do Paraná, visto que o domicílio da parte executada se encontra "sob a jurisdição de outro TRF, desde antes do ajuizamento da ação." Além disso, asseverou o magistrado em sua decisão, que seria evitada a expedição de "diversos ofícios e cartas precatórias para viabilizar o cumprimento de todos os atos pertinentes á persecução executiva".
O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista o teor do enunciado na Súmula 58 desta Corte.
Com razão o Juízo suscitante, porquanto a incompetência relativa deverá ser alegada como questão preliminar de contestação (art. 64 do CPC), não podendo ser declarada de ofício, como fez o Juízo suscitado. Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO AUTOR. ENDEREÇO DO EXECUTADO.
I - Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pela 1ª Vara Federal de Diamantino⁄MT, nos autos da Execução Fiscal interposta pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM em face de Agromon S⁄A Agricultura e Pecuária.
II - A ação executiva foi ajuizada na Subseção Judiciária de São Paulo, contudo o executado não foi localizado naquela subseção, tendo o juízo originário declinado a competência em favor do juízo ora suscitante, sob o argumento de que o domicílio fiscal do executado se encontrava na cidade de São José do Rio Claro - MT. Após o ajuizamento da execução o exequente pleiteou a alteração da competência, razão pela qual decidiu o juízo originário declinar a competência conforme acima referido. Discordando desse entendimento, o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Diamantino - SJ⁄MT suscita o presente conflito de competência, perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II - Conforme definido no art. 64, § 1º, do CPC⁄2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação. Escolhido pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por pedido do autor diante da ausência de amparo legal.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo.
(CC 166.952⁄MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2⁄9⁄2019).
Conheço, portanto, do Conflito de Competência para declarar competente para processar o feito o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador⁄BA.
Remetam-se os autos ao Juízo suscitado.
É como voto .
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2019⁄0238230-5 | PROCESSO ELETRÔNICO | CC 167.679 ⁄ PR |
EM MESA | JULGADO: 27⁄11⁄2019 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretário
Bel. RONALDO FRANCHE AMORIM
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 18A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA |
INTERES. | : | AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT |
INTERES. | : | RODO MAR VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Dívida Ativa não-tributária - Multas e demais Sanções
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 18ª Vara Federal de Salvador⁄BA , o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Documento: 1895683 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/05/2020 |