17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PB 2018/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ELEVAÇÃO PELOS MOTIVOS DO CRIME BASEADA EM ELEMENTARES DO CRIME. PENA REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, ainda que o fato de ter agido livremente ao omitir movimentações financeiras não evidencie maior reprovação da conduta do réu, mas a circunstância concreta dele ter agido de forma a iludir o pagamento de impostos durante 1 ano fiscal permite a elevação da reprimenda a título de culpabilidade.
3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o alto valor sonegado, no caso, R$ 920.397,22, deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra a ordem tributária, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
4. Quanto aos motivos, o Juiz sentenciante não apresentou fundamentação concreta para valorar negativamente essa vetorial, limitando-se a descrever as elementares do crime descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
5. Nesse passo, impõe-se manter o incremento da básica pela culpabilidade e pelas consequências do crime, devendo, todavia, ser afastada a valoração negativa dos motivos do crime.
6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a reprimenda a 2 anos e 9 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008137 ANO:1990 LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART :00001 INC:00001