25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1607338 RS 2019/0317955-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 11/05/2020
Julgamento
4 de Maio de 2020
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO LIMINAR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS DE FORMA ADEQUADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM O OBJETIVO DE DISCUTIR QUESTÃO JÁ APRECIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. O acórdão recorrido rejeitou liminarmente os embargos à execução por entender que eles suscitavam apenas excesso de execução e a parte embargante não havia indicado o valor incontroverso, como exigido pelo art. 917, § 4º, do NCPC. Destacou, nesse sentido, que referida peça de defesa estava fundada, unicamente, na pretensão de revisão de cláusulas contratuais.
3. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a evidenciar a sua incorreção. Não são suficientes, para essa finalidade, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.
4. A oposição de segundos embargos declaratórios com o objetivo de discutir matéria já apreciada de forma clara e suficiente constitui prática processual protelatória apta a ensejar a imposição de multa.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01026 PAR: 00002