17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1484193 - SP (2014/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA -SP194560 THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO - SP287709
AGRAVADO : FRANCISCO CARLOS BERNAL DA COSTA SEGURO
AGRAVADO : MARINA TELMA CIAPPINA GALLERANI SEGURO
ADVOGADOS : FLÁVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO E OUTRO (S) -SP168553 MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDES PANTAROTTO
INTERES. : JUAREZ AGUILAR
ADVOGADO : GUSTAVO SURIAN BALESTRERO E OUTRO (S) -SP207405
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR. VENDA NÃO CONCRETIZADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM INDEVIDOS. PRECEDENTES.
1. Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.193 - SP (2014/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA - SP194560 THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO - SP287709
AGRAVADO : FRANCISCO CARLOS BERNAL DA COSTA SEGURO
AGRAVADO : MARINA TELMA CIAPPINA GALLERANI SEGURO
ADVOGADOS : FLÁVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO E OUTRO (S) - SP168553 MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDES PANTAROTTO
INTERES. : JUAREZ AGUILAR
ADVOGADO : GUSTAVO SURIAN BALESTRERO E OUTRO (S) - SP207405
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:
1. Trata-se de agravo interno interposto por COELHO DA FONSECA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão de fls. 713-716, cuja
ementa se reproduz abaixo:
RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR. VENDA NÃO CONCRETIZADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM INDEVIDOS.
1. Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil.
2. Recurso especial não provido.
Nas razões recursais, alega que a decisão agravada colacionou decisões
dessa Egrégia Corte que não guardam qualquer similaridade com o caso sub judice, visto
que remetem para hipóteses em que compradores e vendedores de imóveis foram apenas
aproximados pela intermediadora, sem a prática de qualquer ato formal negocial.
Argumenta que no negócio objeto do presente processo não houve mera
desistência do negócio jurídico, mas verdadeiro arrependimento, existindo, portanto, o
direito dos agravantes em receber a comissão de corretagem previsto no artigo 725 do
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.193 - SP (2014/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA - SP194560 THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO - SP287709
AGRAVADO : FRANCISCO CARLOS BERNAL DA COSTA SEGURO
AGRAVADO : MARINA TELMA CIAPPINA GALLERANI SEGURO
ADVOGADOS : FLÁVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO E OUTRO (S) - SP168553 MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDES PANTAROTTO
INTERES. : JUAREZ AGUILAR
ADVOGADO : GUSTAVO SURIAN BALESTRERO E OUTRO (S) - SP207405
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR. VENDA NÃO CONCRETIZADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM INDEVIDOS. PRECEDENTES.
1. Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. O agravo não prospera.
Com efeito, conforme dito na decisão agravada e reiterado pelo agravante,
trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem, por meio da qual os ora
Recorrentes buscam receber dos Recorridos a contraprestação do resultado útil de
mediação.
Quanto a questão, disse o acórdão paulista (fls. 566):
Como se sabe, o contrato de mediação ou corretagem é aleatório, dependendo o corretor do resultado do seu trabalho para fazer jus à remuneração. Esta só se torna devida se houver realmente a constituição do vínculo jurídico, resultado que não ocorreu porque a escritura de compra e venda não chegou a ser lavrada.
Diante disso, como não houve a efetiva concretização do negócio intermediado pelos autores, que daria ensejo ao pagamento da comissão, indevida a
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corretagem pleiteada.
(...)
É certo que houve a lavratura de um compromisso de compra e venda e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de sinal, mas em razão de apontamento que surgiu em nome do corréu, os promissários compradores desistiram do negócio, não se consumando o pagamento integral do preço ajustado (fls. 405/406).
No contexto do relacionamento estabelecido, não se pode afirmar que o negócio chegou a bom termo, pois efetivamente não se verificou o resultado previsto no mencionado instrumento.
A cláusula III, que trata da comissão de corretagem, estabeleceu que o pagamento deveria ocorrer na mesma oportunidade em que seria paga a parcela final de R$ 217.500,00, o que não ocorreu.
Também consta que "a comissão supra será devida mesmo que o negócio venha a ser posteriormente desfeito pelas partes, devendo ser paga por ocasião da eventual rescisão ou resilição deste contrato, por qualquer motivo, por quem der causa à referida rescisão". A petição inicial se refere ao fato de que houve desistência dos compradores, o que naturalmente faria recair sobre eles a responsabilidade do pagamento. Entretanto, de acordo com o raciocínio utilizado, o negócio não chegou a ser concluído e ainda era possível a desistência por qualquer das partes.
É da essência do contrato de mediação que o negócio seja concluído para que o mediador tenha o direito à prestação, de modo que a interpretação da cláusula não pode deixar de considerar esse aspecto. O direito à remuneração estaria assegurado se as partes desistissem do negócio após a lavratura da escritura definitiva, pois da aceitação do contrato mencionado jamais se poderia inferir a sua constituição.
3. Sobre a matéria em análise, nos termos da jurisprudência desta Corte, o
contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de
maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na
efetiva contratação .
Diga-se em acréscimo, aliás, que mesmo nos casos de desistência, o
pagamento da corretagem será indevido. A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel.
(...)
( AgRg no AREsp 514.317/SP, Rel. Ministra RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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1. Não sendo concluída a compra e venda do imóvel, por desistência das partes, é indevido o pagamento da comissão de corretagem. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AgRg no REsp XXXXX/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESISTÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR. VENDA NÃO CONCRETIZADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 725, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM INDEVIDOS.
1. Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil.
2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 24/02/2015)
Nesse sentido, estando o entendimento perfilhado pela Corte de origem
consoante a jurisprudência do STJ, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ,
conforme salientado na decisão agravada.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2014/XXXXX-6 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20108260100 XXXXX20108260100 XXXXX20101257299
Sessão Virtual de 28/04/2020 a 04/05/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA - SP194560 THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO - SP287709
RECORRENTE : JUAREZ AGUILAR
ADVOGADO : GUSTAVO SURIAN BALESTRERO E OUTRO (S) - SP207405
RECORRIDO : FRANCISCO CARLOS BERNAL DA COSTA SEGURO
RECORRIDO : MARINA TELMA CIAPPINA GALLERANI SEGURO
ADVOGADOS : FLÁVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO E OUTRO (S) - SP168553 MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDES PANTAROTTO
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - CORRETAGEM
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : COELHO DA FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS : MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA - SP194560 THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO - SP287709
AGRAVADO : FRANCISCO CARLOS BERNAL DA COSTA SEGURO
AGRAVADO : MARINA TELMA CIAPPINA GALLERANI SEGURO
ADVOGADOS : FLÁVIA AZZI DE SOUZA NICASTRO E OUTRO (S) - SP168553 MÁRCIA CRISTINA REZEKE BERNARDES PANTAROTTO
INTERES. : JUAREZ AGUILAR
ADVOGADO : GUSTAVO SURIAN BALESTRERO E OUTRO (S) - SP207405
TERMO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 04 de maio de 2020