27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1585625 MG 2019/0271122-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 15/05/2020
Julgamento
10 de Março de 2020
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVA ILÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA NÃO PROVIDA.
1. A apontada existência de prova ilícita somente foi trazida à discussão em sede de embargos de declaração, revelando nítida inovação recursal na instância de origem.
2. Inviável a análise da referida tese, por este Sodalício, porquanto não foi debatida na instância de origem, não tendo havido o indispensável prequestionamento do tema recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. O prequestionamento da questão objeto de irresignação é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública.
4. A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.