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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1843917 RS 2019/0313406-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 12/05/2020
Julgamento
5 de Dezembro de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal foram objeto do dissídio jurisprudencial alegado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Não conhecimento pelo óbice, por analogia, da Súmula 284/STF 2. Além disso, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não se configura com a simples colagem de ementas, como fez a parte recorrente. 3. Toda a argumentação recursal cinge-se na tese de que "o reflexo imediato sobre as vantagens e gratificações somente ocorre se estas determinações estiverem previstas na legislação municipal local" (fl. 231, e-STJ). Para tanto, invoca as Leis Municipais 390/2002 e 81/2000, que cuidam, respectivamente, do Plano de Carreira do Magistério Municipal e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 4. A análise da tese demanda averiguação do cumprimento da norma local, vedada pelo enunciado da Súmula 280/STF, segundo o qual, "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário", o que enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 5. Ademais, requer-se o efetivo cotejo dos vencimentos da parte com os comandos legais, o que implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00541 PAR: ÚNICO
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01029 PAR: 00001
- FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00255