28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1845015 PR 2019/0319072-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 12/05/2020
Julgamento
26 de Novembro de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO HUMANA PELO SUS. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DO DOMICÍLIO DO PACIENTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, D, 24, 25, 26 DA LEI 8.080/1990 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada contra a União, o Estdo do Paraná e o Município de Umuarama/PR visando a obrigar os reús a encaminharem os autores para atendimento em hospital credenciado ao Sistema Único de Sáude para a realização de tratamento de reprodução humana assistida.
2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para "a) determinar à UNIÃO que proceda à inclusão dos autores no tratamento de reprodução humana assistida requerido na inicial, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, aí abrangidos os medicamentos, as consultas e os exames necessários para tanto, devendo o tratamento ocorrer, se não possível no Estado do Paraná, nos Estados mais próximos como São Paulo ou Rio Grande do Sul, em uma das unidades credenciadas para a realização dos procedimentos, conforme fundamentação; ou, sucessivamente, havendo impossibilidade, custear o respectivo tratamento particular, efetuando o depósito judicial do valor necessário ao custeio particular do tratamento, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais); b) determinar ao MUNICÍPIO DE UMUARAMA e ao ESTADO DO PARANÁ que providenciem todos os expedientes administrativos necessários ao encaminhamento dos autores para o tratamento a ser disponibilizado pela UNIÃO, via Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive realizando consultas e exames eventualmente necessários, de maneira que não ocorram entraves meramente burocráticos que impeçam a realização dos procedimentos ou a dispensação dos medicamentos; bem como que providenciem o pagamento das despesas inerentes ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD, observado o teto financeiro definido para cada Município/Estado, consoante Portaria 055/99".
3. As Apelações da União e do Estado do Paraná foram providas para determinar que os autores sejam submetidos à lista de espera para atendimento, sem prioridade sobre os eventuais interessados que já estejam na fila.
4. No Recurso Especial defende-se que, inexistindo tratamento de fertilização in vitro no domicílio do paciente, deve haver o encaminhamento à unidade de atendimento do SUS mais próxima para o tratamento fora de domicílio ou, alternativamente, sendo este mais oneroso, abrir se a possibilidade de recorrer aos serviços ofertados para o tratamento pela iniciativa privada.
5. Os recorrentes sustentam que o art. 1.022, II, do CPC/2015 foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Asseveram apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem demonstrar a relevância das matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
6. Ademais, os arts. 6º, d, 24, 25 e 26 da Lei 8.080/1990 tidos como violados não amparam a tese dos recorrentes de que, ausente o tratamento de fertilização "in vitro" disponibilizado pelo SUS na área de abrangência do domicílio dos pacientes, devem eles ser encaminhados para a unidade pública mais próxima de atendimento. Na verdade, os próprios recorrentes apontam que a previsão está na Portaria 99 do Ministério da Saúde. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho das razões do apelo nobre (fl. 945, e-STJ): "Assim, consoante a legislação em vigor, não havendo o tratamento especializado no domicílio de abrangência dos pacientes (no caso a cidade de Umuarama/PR), a fim de se preservar a universalidade do atendimento do SUS e evitar tratamento discriminatório, devem os pacientes ser encaminhados à unidade de atendimento do SUS mais próxima para o tratamento fora de domicílio - TFD (previsto inclusive pela Portaria 055/99 do Ministério da Saúde) e, alternativamente, sendo este mais oneroso que o tratamento em clínica privada, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados para o tratamento pela iniciativa privada, conforme previsto no art. 24 e seguintes da Lei 8.080/1990".
7. Recurso Especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."