Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1829975 SP 2019/0228303-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 20/05/2020
Julgamento
18 de Maio de 2020
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITOS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o Estado de São Paulo objetivando a complementação de aposentadoria do Estado com fundamento no piso salarial da categoria, equivalente a 2,5 salários mínimos em razão de acordos coletivos referentes aos exercícios de 1995/1996 e reenquadramento no plano de cargos e salários da CPTM. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, foi reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.156.713/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.157.627/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017.
III - Correta, portanto, a decisão que determinou o retorno dos autos à Corte de origem dando prosseguimento no julgamento da controvérsia, para evitar indevida supressão de instância.
IV - Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.