28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1816457 SP 2019/0050814-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 18/05/2020
Julgamento
18 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO DE APELAÇÃO EM JULGADO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em nenhum vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim de Embargos à Execução, cuja natureza é de ação autônoma. Assim sendo, o recurso cabível contra o julgado que resolve estes embargos é a apelação.
3. Uma vez recebidos os Embargos, eles devem ser julgados por meio de sentença com base no art. 920, III, do CPC/2015. Há possibilidade, também, de o juiz rejeitar liminarmente os Embargos à Execução nas hipóteses do art. 918 do CPC/2015, de que se deve recorrer por meio de Apelação.
4. Quanto à ofensa ao art. 932, III, do CPC/2015, sem razão o recorrente porque o Tribunal de origem, baseado nas peculiaridades do caso, deu provimento à Apelação em Embargos à Execução.
5. No tocante à violação dos arts. 485, VI, 502, 505, 509, 507, 508 e 779 do CPC/2015, o recorrente defende serem inalteráveis os limites fixados no título executivo transitado em julgado sobre a legitimidade passiva.
6. Contudo, o provimento do Recurso Especial quanto à violação da coisa julgada, em face da exclusão do Município do cumprimento da obrigação de fazer referente ao período em que o requerente esteve transferido para a autarquia, demanda reexame de fatos. Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ.
7. Da leitura do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em Embargos de Declaração, extrai-se que o art. 267, VI, § 3º, do CPC/1973 e a tese a ele vinculada não foram objeto de debate na instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento.
8. Por fim, a divergência apontada não é capaz de ultrapassar a barreira da admissibilidade, na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica.
9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, negando-lhe, nessa parte, provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."