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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL : EREsp 0005230-15.2011.8.26.0268 SP 2017/0237107-2
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 22/05/2020
Julgamento
5 de Fevereiro de 2020
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO OAB - DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil possibilitando a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a causa, mediante remuneração previamente estipulada em tabela, os honorários advocatícios podem ser executados nos próprios autos.
2. Embargos de divergência providos.
Acórdão
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00502 ART :00503 ART :00506 ART :00507 ART :00508 ART :00515 ART :00535 ART :00784 INC:00012
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00472
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008906 ANO:1994 EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART :00022 PAR: 00001 ART :00024
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00134