18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O Tribunal local condenou a paciente pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o tipo não exige estabilidade e permanência para sua caracterização, bastando a ação conjunta direcionada ao vil comércio. Tal entendimento, porém, não está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte acerca do tema, segundo a qual, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. Precedentes - Ademais, foi aplicado o regime inicial semiaberto, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. Assim, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos já foi considerada para aplicar o regime imediatamente mais gravoso do que a pena comporta, pois fixada em patamar inferior a 4 anos, seguindo os termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00035 ART :00042
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00033 PAR: 00002 PAR: 00003