10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PR 2019/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E AFASTAMENTO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
2. A pretensão de reduzir a prestação pecuniária, sob a alegação de se encontrar acima do padrão econômico dos embargantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. No tocante à perda da função pública e alteração do regime prisional, é incabível o exame dos pleitos defensivos, suscitados após o julgamento do recurso especial, pois configurada indevida inovação recursal.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00045 PAR: 00001
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007