2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1866691 SP 2020/0062591-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 29/05/2020
Julgamento
19 de Maio de 2020
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM SUPORTE APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem havia indeferido a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base tão somente na quantidade de droga encontrada na posse do agravado, situação que, à toda evidência, contraria a jurisprudência dos tribunais superiores acerca da matéria.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.