4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1507688 DF 2015/0000750-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 27/05/2020
Julgamento
19 de Maio de 2020
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
1. AFRONTA AO ART. 89 DA LEI 8.666/1993. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De uma simples leitura do acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de fatos ou de provas, constata-se que a Corte local imputou as condutas criminosas aos agravados por considerar que os diretores "agiram, no mínimo, sem o cuidado exigível na prática de atos dessa grandeza, permitindo que proliferasse a celebração nociva de contratos emergenciais com empresas previamente escolhidas". Contudo, como é cediço, a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Portanto, não comprovado o dolo específico dos agravados, não ficou devidamente demonstrada a tipicidade do delito imputado, o que vulnera o art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e enseja a absolvição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.