3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 911019 MT 2016/0107796-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/05/2020
Julgamento
18 de Maio de 2020
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OS DECRETOS REGULAMENTARES PRODUZIRAM EFEITOS CONCRETOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVOGAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.VÍCIOS EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO ADVOGADO E DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. No tocante aos arts. 458 e 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
3. A Corte de origem reconhece a manutenção do interesse na lide consignando que, a despeito da revogação da lei, os decretos regulamentares produziram efeitos concretos no período de vigência, sendo este o objeto da ação. Os recorrentes, contudo, não apresentam qualquer argumentação em tal sentido, mantendo-se incólume o fundamento do acórdão recorrido, ante a incidência da Súmula 283/STF.
4. A alteração da premissa fixada no acórdão, a fim de estabelecer se a revogação da norma teria de fato esvaziado a pretensão judicial, demandaria a revisão da legislação local e das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e 280/STF.
5. Quanto aos alegados vícios em razão da suspensão do advogado e da citação editalícia, o que se verifica é que as teses delineadas no Recurso Especial não foram objeto de análise pela Corte de origem, não havendo qualquer discussão no acórdão acerca da carência para concessão do benefício. Frise-se, ainda, que os recorrentes nem mesmo opuseram Embargos de Declaração com fim de provocar a discussão acerca da tese. Carece, assim, de prequestionamento, requisito inafastável para o exame da matéria em sede de Recurso Especial, ainda quando tratar-se de matéria de ordem pública.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.