19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX GO 2020/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR. PERDA DO CARGO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. VIA INADEQUADA. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE SUPERIOR. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da Republica não reúne condições de admissibilidade, pois não foi realizado o adequado cotejo analítico entre o julgado recorrido e aqueles apontados como paradigmas.
2. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A aplicação da possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário, prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil, é restrita à hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de equívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que não ocorreu na situação concreta, em que o recurso especial versa sobre matérias que teriam sido decididas pelo Tribunal de origem também com lastro em fundamento infraconstitucional.
4. Não houve, no acórdão recorrido, efetivo debate acerca do art. 9.º, inciso II, do Código Penal Militar. Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca desta norma, de modo que está ausente o indispensável prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula n.º 211/STJ.
5. Embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.