27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 28/05/2020
Julgamento
12 de Maio de 2020
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.160 - SP (2019⁄0226240-5)
RELATORA | : | MINISTRA LAURITA VAZ |
AGRAVANTE | : | JOELSON SANTOS SOUZA (PRESO) |
ADVOGADOS | : | GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422 |
AHMAD LAKIS NETO - SP294971 | ||
DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA ATINENTE À EMBRIAGUEZ, PRECONIZADA NO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL, OU PELA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO LIBERA IN CAUSA . PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. o 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que " nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa , ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito . "(AgInt no REsp 1.548.520⁄MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 22⁄06⁄2016; sem grifos no original).
2. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese segundo a qual o estado de embriaguez do ora Agravante se amolda ao quanto previsto no art. 28, caput ou § 2.º, do Código Penal, de maneira a aplicar-lhe as benesses previstas nesses dispositivos legais, implicaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias, prejudicado está o pleito pelo estabelecimento do regime inicial aberto.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.160 - SP (2019⁄0226240-5)
AGRAVANTE | : | JOELSON SANTOS SOUZA (PRESO) |
ADVOGADOS | : | GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422 |
AHMAD LAKIS NETO - SP294971 | ||
DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de agravo regimental interposto por JOELSON SANTOS SOUZA contra decisão de minha lavra, por meio da qual o respectivo agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre, nos termos da seguinte ementa (fl. 594):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA ATINENTE À EMBRIAGUEZ, PRECONIZADA NO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL, OU PELA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO LIBERA IN CAUSA . PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL."
Reitera a Defesa, nas razões do regimental, contrariedade ao art. 28 do Código Penal, aduzindo que, na hipótese dos autos, é de rigor reconhecer, a causa de isenção de pena relativa à embriaguez completa ou, subsidiariamente, o redutor previsto no § 2.º do citado dispositivo legal.
Assevera negativa de vigência aos arts. 33 e 59 do Código Penal, afirmando que, com a necessária redução da reprimenda imposta ao Agravante, inarredável será a fixação do regime inicial aberto.
Pondera que, ao contrário do consignado na decisão agravada, não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos para a solução da controvérsia e, portanto, não incide, na hipótese, a Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.160 - SP (2019⁄0226240-5)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA ATINENTE À EMBRIAGUEZ, PRECONIZADA NO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL, OU PELA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO LIBERA IN CAUSA . PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. o 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que " nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa , ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito . "(AgInt no REsp 1.548.520⁄MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 22⁄06⁄2016; sem grifos no original).
2. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese segundo a qual o estado de embriaguez do ora Agravante se amolda ao quanto previsto no art. 28, caput ou § 2.º, do Código Penal, de maneira a aplicar-lhe as benesses previstas nesses dispositivos legais, implicaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias, prejudicado está o pleito pelo estabelecimento do regime inicial aberto.
4. Agravo regimental desprovido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art.15777,§ 2.ºº, inciso I, doCódigo Penall (fls. 400-405).
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, à qual a Corte de origem negou provimento (fls. 450-457).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 469-473).
Sustenta a Defesa, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 28 8, caput e§ 2.ºº, 33 e 59, todos do Código Penal l.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 498-507). O recurso especial não foi admitido (fls. 522-523). Foi interposto agravo (fls. 528-535).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 590-592).
Por meio da decisão de fls. 594-596, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Daí a interposição do presente agravo regimental (fls. 598-609).
Feito esse breve escorço histórico, passo ao exame da controvérsia.
O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fl. 456):
" [...] O fato de o réu se achar embriagado, não o exime de culpa, pois nosso ordenamento jurídico penal adota a teoria da Actio libera in causa . De modo que, sua espontânea embriaguez, antes do cometimento do delito, não afasta sua responsabilização pelos atos criminosos,posteriormente, praticados. Ressalta-se que, em segunda instância, nenhuma prova nova, neste sentido, fora trazida aos autos, que pudesse modificar esta situação. Portanto, outro não poderia ser o desfecho, senão o desfavorável."
Como se vê, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual" nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa , ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito . "(AgInt no REsp 1.548.520⁄MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 22⁄06⁄2016; sem grifos no original).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
3. Dada a adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Diploma Repressor.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.247.201⁄DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2018, DJe 01⁄06⁄2018)
Ademais, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese segundo a qual o estado de embriaguez do ora Agravante se amolda ao quanto previsto no art. 28, caput ou § 2.º, do Código Penal, de maneira a aplicar-lhe as benesses previstas nesses dispositivos legais, implicaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
1. Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriez decorrente de 'caso fortuito' ou 'forma maior' é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal.
[...]
3. Inviável, na via extraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória no caso o exame dos limites da embriaguez para verificação de culpabilidade, consoante determina a Súmula 7⁄STJ.
4. Recurso especial não-provido." (REsp 908.396⁄MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03⁄03⁄2009, DJe 30⁄03⁄2009)
Por fim, esclareço que, mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias, prejudicado está o pleito pelo estabelecimento do regime inicial aberto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2019⁄0226240-5 | AREsp 1.551.160 ⁄ SP |
EM MESA | JULGADO: 12⁄05⁄2020 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | JOELSON SANTOS SOUZA (PRESO) |
ADVOGADOS | : | GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422 |
AHMAD LAKIS NETO - SP294971 | ||
DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | JOELSON SANTOS SOUZA (PRESO) |
ADVOGADOS | : | GABRIELA FONSECA DE LIMA - SP252422 |
AHMAD LAKIS NETO - SP294971 | ||
DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671 | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1940634 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/05/2020 |