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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1837378 RO 2019/0271481-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 25/05/2020
Julgamento
10 de Dezembro de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A MENOR. RESTOS DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DEIXADOS EM LOGRADOURO PÚBLICO, SEM PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS PAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Inicialmente, insta registrar que o caso é de revaloração da conclusão jurídica adotada com base no delineamento fático fornecido pelo acórdão recorrido, não incidindo o disposto na Súmula 7/STJ.
2. A culpa concorrente é fator para a redução do valor da indenização, mediante a análise do grau de culpa de cada um dos litigantes e, sobretudo, da colaboração individual para a confirmação do resultado danoso, considerando-se a relevância da conduta de cada qual.
3. O evento danoso resulta da conduta culposa das partes nele envolvidas, devendo a indenização medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes para a sua eclosão.
4. Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em culpa concorrente dos pais pelos danos causados ao seu filho. Com efeito, é incontroverso que o município recorrido promoveu queima de fogos nas festividades de ano novo e deixou, nas proximidades do local onde ocorreu o evento, restos de explosivos sem qualquer proteção.
5. Nesta situação, não se pode imputar aos pais responsabilidade por ter permitido que o filho brincasse em logradouro público, especialmente naquele onde ocorreu as festividades de ano novo. Não há, outrossim, nenhum elemento, no acórdão vergastado, indicativo de que era proibido o acesso ao local do acidente ou que o município tenha prevenido o acesso à multicitada área pública, ao contrário, a presunção é de que o local fosse seguro, uma vez que próximo de onde ocorreu as festividades de passagem de ano. Dessarte, irreprochável a conclusão de que, in casu, não há culpa concorrente dos pais, tendo sido a conduta do município causa exclusiva para a ocorrência do dano. 6. Considerando-se a necessidade de estabelecimento de novo valor a ser pago a título de indenização, excluindo a culpa concorrente dos pais, e que tal fixação demanda reexame do contexto fático-probatório - vedado nesta instância por força do disposto na Súmula 7/STJ - mister sejam devolvidos os autos ao Tribunal de origem para que fixe novo valor de indenização, proporcional aos danos causados à vítima. 7. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação de novo valor indenizatório.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007