10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2001/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO - NÃO-OBRIGATORIEDADE - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - RISTJ, ART. 255 E PARÁGRAFOS - PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. - Fundando-se a ação em responsabilidade objetiva, o juiz pode rejeitar a denunciação da lide sem acarretar nulidade do processo, pois o preponente, podendo acionar regressivamente o seu preposto, não sofre qualquer prejuízo. - Entendimento consagrado pela 1ª Seção. - Divergência jurisprudencial que desatende à determinações legais não se presta ao fim proposto. - Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Veja
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO
- STJ - ERESP 128051 -RS, ERESP 313886 -RN, AGRG NOS ERESP 136614 -SP (RSTJ 180/49)
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00070 INC:00003 ART : 00071
- LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00037 PAR:00006
Sucessivo
- REsp 299500 MG 2001/0003353-9 DECISÃO:26/04/2005