17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) |
RECORRENTE | : | HORTIGIL COMÉRCIO DE HORTIGRANJEIROS LTDA |
ADVOGADO | : | GUILHERME STUSSI NEVES E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | BRUNA CAVALCANTE LAMOUNIER FERREIRA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CLÁUDIO SAMPAIO E OUTROS |
ADVOGADO | : | JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR E OUTRO |
CIVIL E PROCESSUAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. ATROPELAMENTO. MORTE. DANO MORAL. FIXAÇAO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇAO. POSSIBILIDADE. PENSAO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS RECORRIDOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
2. A redução do "quantum" indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso, tal como verificado no caso.
3. In casu, tendo em vista o valor fixado no acórdão recorrido a título de indenização por dano moral em R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos reais), em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes citados desta Corte Superior, impõe-se o ajuste da indenização aos parâmetros adotados por este Tribunal (R$ 305.000,00), de modo a garantir aos lesados a justa reparação, contudo afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento indevido, corrigido monetariamente a partir desta decisão e dos juros moratórios nos termos da Súmula 54 desta Corte.
4. Verificar a alegação de que a vítima não contribuía para o sustento da família, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.
RELATOR | : | MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) |
RECORRENT E | : | HORTIGIL COMÉRCIO DE HORTIGRANJEIROS LTDA |
ADVOGADO | : | GUILHERME STUSSI NEVES E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CLÁUDIO SAMPAIO E OUTROS |
ADVOGADO | : | JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR E OUTRO |
Trata-se de ação indenizatória ajuizada CLÁUDIO SAMPAIO E OUTROS, contra HORTIGIL COMÉRCIO DE HORTIGRANJEIROS LTDA, que busca o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão do acidente automobilístico, que causou a morte da mulher do primeiro recorrido - CLÁUDIO SAMPAIO, mãe dos demais recorridos - MARCELO DA COSTA ASSIS SAMPAIO e MARCELA DA COSTA ASSIS SAMPAIO, além de provocar danos estéticos em uma das autoras, que se encontrava na companhia da mãe no momento do sinistro.
O recorrente sustenta, em síntese, que é permitida a alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais, em casos excepcionais, em que o mesmo se revele exorbitante em decorrência do seu fato gerador.
Aduz, ainda, que é indevida a pensão alimentícia, em face da ausência de comprovação da dependência financeira entre a falecida e os ora recorridos.
O douto magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fls. 609/624, condenando a Ré ao pagamento das seguintes verbas: pensão mensal, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade; 01 (um) salário mínimo, sendo 50% (cinqüenta por cento) para o 1º autor e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos demais autores; a título de indenização por danos morais, 400 (quatrocentos) salários mínimos a cada um dos dois primeiros autores e 550 (quinhentos e cinqüenta) salários mínimos à 3ª autora e por fim, determina a constituição de capital cuja a renda assegure o cumprimento da pensão a que foi condenada a pagar.
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação, que foram parcialmente providos, pela E. Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da seguinte ementa, verbis :
As partes opuseram embargos de declaração (fls. 780/785 e 787/796), que restaram rejeitados.
Inconformado, Hortigil Comércio de Hortigranjeiros Ltda interpôs o presente Recurso Especial (fls. 809/827), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a " e "c ", da Constituição Federal, alegando, em suas razões, e em síntese, exorbitância do valor fixado a título de indenização pelos danos morais e ausência de comprovação de dependência financeira entre os recorridos e a falecida. Indica negativa de vigência dos arts. 927 e 944 do atual Código Civil e 333 do Código de Processo Civil. Colaciona arestos para configuração de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões dos autores às fls. 834/836.
Parecer do Ministério Público Estadual, às fls. 839/840, opinando pelo seguimento do recurso.
A Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal a quo denegou seguimento ao apelo, conforme decisão às fls. 842/844.
A recorrente interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido (fls. 857). Contra essa decisão, Hortigil apresentou agravo regimental (fls. 860/866). Reconsiderando a decisão anterior, o em. Ministro Barros Monteiro determinou a subida do recurso especial (fls. 868).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 940/943) opinando pelo provimento parcial do apelo, apenas no item que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, ao entendimento de que se mostra excessivo.
É o breve relatório.
RELATOR | : | MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) |
RECORRENT E | : | HORTIGIL COMÉRCIO DE HORTIGRANJEIROS LTDA |
ADVOGADO | : | GUILHERME STUSSI NEVES E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CLÁUDIO SAMPAIO E OUTROS |
ADVOGADO | : | JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR E OUTRO |
CIVIL E PROCESSUAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. ATROPELAMENTO. MORTE. DANO MORAL. FIXAÇAO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇAO. POSSIBILIDADE. PENSAO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS RECORRIDOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
2. A redução do "quantum" indenizatório a título de dano moral é medida excepcional e sujeita a casos específicos em que for constatado abuso, tal como verificado no caso.
3. In casu, tendo em vista o valor fixado no acórdão recorrido a título de indenização por dano moral em R$ 637.500,00 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos reais), em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes citados desta Corte Superior, impõe-se o ajuste da indenização aos parâmetros adotados por este Tribunal (R$ 305.000,00), de modo a garantir aos lesados a justa reparação, contudo afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento indevido, corrigido monetariamente a partir desta decisão e dos juros moratórios nos termos da Súmula 54 desta Corte.
4. Verificar a alegação de que a vítima não contribuía para o sustento da família, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.
Sustenta o recorrente que "o valor da condenação em danos morais foi exorbitante (1.250 - um mil, duzentos e cinqüenta salários mínimos - 400 (quatrocentos) salários mínimos a cada um dos dois primeiros Recorridos 450 (quatrocentos e cinqüenta) salários mínimos à 3ª Recorrida), e totalmente contrário aos elementos dos autos, tais alegações foram (sic) sequer analisadas no v. acórdão de fls. e em total contradição com os elementos constantes dos autos, onde restou demonstrado que os Embargados (sic) são pessoas simples, não podendo a condenação ser fonte de enriquecimento ilícito. "(fl. 812)
Aponta violação aos arts. 927 e 944 do Código Civil. Colaciona arestos para configuração de divergência jurisprudencial.
Com razão o recorrente.
Configurado o dissídio pretoriano suscitado e estando regularmente preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do apelo nobre tão somente em face do pedido de redução do quantum indenizatório.
Esta Corte Superior de Justiça pode rever o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando este se apresente, como na hipótese, em valor exorbitante.
Neste ponto é que merece reparo o v. Acórdão impugnado. No caso em análise, o Tribunal de origem condenou o réu ao pagamento de do valor equivalente a 1.250 salários mínimos (R$ 637.500,00, valor correspondente ao salário mínimo vigente na presente data).
Nos ensina o i. Des. Convocado Carlos Fernando Mathias, no autos do REsp XXXXX que:
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal, quanto ao valor do dano moral, caminha, no sentido de que a intervenção só é possível para corrigir eventual abuso, excesso, exagero, valor exorbitante, ou mesmo irrisório, insignificante.
Com essa orientação, citam-se:
Nesse mesmo sentido:
Feitas essas considerações, tenho que assiste razão ao recorrente, pois o valor equivalente a 1.250 salários mínimos, revela-se exorbitante ante a gravidade do dano causado, merecendo, assim, reparos, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
Como dito alhures, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir.
No entanto, considerando-se que a dor causada pela morte da esposa e mãe dos recorridos, acompanhará os autores por toda sua vida, a indenização há de ser justa, porém arbitrada com observância dos princípios já referenciados, razão pela qual se me apresenta razoável que a sua fixação, pelo evento morte, o valor correspondente a 500 salários mínimos, ou seja, R$255.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil reais em valores atuais), divididos em partes iguais para cada um dos autores.
Marcela da Costa Assis Sampaio, por ter sofrido com as seqüelas marcantes, conforme consignado no acórdão recorrido, às fls. 773, caberá, ainda, a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Os valores serão acrescidos de juros desde o evento danoso (enunciado 54, da Súmula do STJ), como abaixo explicitado, e corrigida monetariamente a partir deste julgado até o real pagamento.
Outro ponto de irresignação do recorrente refere-se à condenação ao pagamento de pensão alimentícia aos recorridos, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, divididos da seguinte maneira: 50% (cinqüenta por cento) para o marido e 25% (vinte e cinco por cento) para cada filho, até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos.
Sustenta Hortigil que a pensão é indevida, pois os autores "não produziram nenhuma prova no sentido de comprovar a "suposta"relação de subsistência perante a de cujus. "(fl. 816)
Aduzem violação ao art. 333 do CPC, haja vista que competia aos ora recorridos o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus esse do qual não se desincumbiram, pois não demonstraram, de forma inequívoca, que eram dependentes economicamente da falecida. Colacionam arestos para configuração do dissídio pretoriano.
Nenhuma razão lhe assiste.
Verificar as alegações do recorrente no sentido de que a vítima era do lar e portanto não auferia renda, não contribuindo no sustento da família, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não ocorre in casu.
Da simples leitura dos autos, repete-se, verifica-se a inexistência de similitude fática entre a decisão recorrida e os arestos apontados como paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme precedentes desta eg. Corte:
Destarte, não há falar-se em dissenso pretoriano apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, no que tange a condenação ao pagamento de pensão alimentícia.
Ante os fundamentos expostos, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO com fundamento na letra c permissivo constitucional e, nesta extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA REDUZIR E QUANTIFICAR A INDENIZAÇAO POR DANO MORAL em R$(trezentos e cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta decisão, acrescida, ainda, de juros desde o evento danoso (enunciado 54, da Súmula do STJ), a razão de 0,5% (meio) por cento ao mês até a data de vigência do Código Civil em 11/01/03 e, a partir desta data, no percentual de 1% (um) por cento ao mês até o real pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, arcando cada parte com os honorários de seu patrono. Com relação aos autores, beneficiários da gratuidade de justiça, observar-se-a o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
É como voto.
Número Registro: 2005/XXXXX-4 | REsp XXXXX / RJ |
PAUTA: 02/03/2010 | JULGADO: 02/03/2010 |
RECORRENTE | : | HORTIGIL COMÉRCIO DE HORTIGRANJEIROS LTDA |
ADVOGADO | : | GUILHERME STUSSI NEVES E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | BRUNA CAVALCANTE LAMOUNIER FERREIRA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CLÁUDIO SAMPAIO E OUTROS |
ADVOGADO | : | JAMILE VASCONCELOS MIDAUAR E OUTRO |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJ: 22/03/2010 |