30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1160403 ES 2009/0189855-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1160403 ES 2009/0189855-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 22/03/2010
Julgamento
9 de Março de 2010
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS (SÚMULA 211/STJ) PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECRETO 20.910/32 REVISÃO DO QUANTUM FIXADO IMPOSSIBILIDADE MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 7/STJ) 1.
Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 2. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A prescrição, nas ações de responsabilidade civil do Estado, rege-se pelo Decreto 20.910/32. 4. Inviável o recurso especial se o exame da questão suscitada exige revolvimento de aspectos fáticos-probatórios. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do (a) Sr.(a) Ministro (a)-Relator (a). Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.