5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp 1558621 RS 2019/0230347-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 01/04/2020
Julgamento
30 de Março de 2020
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Identificada omissão acerca do pedido de fixação de multa, em face do suposto caráter protelatório do agravo interno. 3. A simples interposição de agravo interno, pela parte recorrente, como direito legítimo de petição, não evidencia o intuito manifestamente protelatório, para ensejar a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem mudança no resultado do julgamento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01022 ART :00080 INC:00007