16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1569692 - SP
(2019/XXXXX-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : WALDEMAR MERINO
ADVOGADOS : NELSON COELHO VIGNINI - SP247816 NAYARA FINOTTI GARCIA E OUTRO (S) - SP373348
AGRAVADO : UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974 GUSTAVO ALTINO DE RESENDE E OUTRO (S) -SP270715 RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIRMADA POR ESTA CORTE (TEMA 952). REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter definitivo, de modo que se torna inviável a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei n. 11.672/2008. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.692 - SP (2019/XXXXX-9)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por WALDEMAR MERINO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação de tese repetitiva ao caso concreto (Tema 952), nos termos do art. 1040 do CPC/2015, relativamente à discussão sobre o reajuste do plano de saúde individual.
O agravante reitera o argumento de nulidade de cláusula do contrato que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde baseado da mudança de faixa etária.
Intimada, a agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (fls. 573/590, e-STJ).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.692 - SP (2019/XXXXX-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : WALDEMAR MERINO
ADVOGADOS : NELSON COELHO VIGNINI - SP247816 NAYARA FINOTTI GARCIA E OUTRO (S) - SP373348
AGRAVADO : UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : RICARDO SORDI MARCHI - SP154127 CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974 GUSTAVO ALTINO DE RESENDE E OUTRO (S) - SP270715 EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA FIRMADA POR ESTA CORTE (TEMA 952). REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade e aplicar a tese repetitiva ao caso concreto, o faz em caráter definitivo, de modo que se torna inviável a interposição de qualquer outro recurso com o fim de rediscussão da matéria, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei n. 11.672/2008.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): O recurso especial
interposto pelo agravante foi manejado contra acórdão assim ementado (fls. 399/400):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE — PRESCRIÇÃO — Lapso prescricional decenal — não ocorrência - Aplicação do prazo prescricional trienal na espécie para o pleito de devolução de valores pagos a maior ( 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002).
Tese fixada ao serem julgados os REsp nN 1.361.182-RS e 1.360.969-RS. Questão tratada em sede de recurso repetitivo (STJ), como enriquecimento sem causa..
APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741103) AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. Efeitos futuros da Lei nova que alcançam os contratos cativos de longa duração e de execução continuada.
Precedentes. Tese de não incidência do aludido diploma normativo afastada.
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA - Impugnação a reajuste pela implementação da idade de 70 anos - Questão submetida a julgamento pelo C. STJ em recurso sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp.
1.568.244/RJ - Validade desde que previstos em contrato e observadas normas expedidas pelos órgãos reguladores — Hipótese na qual o contrato que foi celebrado entre XXXXX e XXXXX -Observância às regras constantes na Resolução CONSU nº 611998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos) - Hipótese verificada — Sentença proferida antes do julgamento do Recurso Repetitivo e no período de suspensão - Recurso provido - Sentença reformada.
A decisão ora agravada, negou seguimento ao agravo em recurso especial, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo interposto por WALDEMAR MERINO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Superior Tribunal de Justiça
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, constata-se que o agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
Superior Tribunal de Justiça
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Conforme consignado, a aplicação da sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 e seguintes do CPC/15) pela Corte de origem, inviabiliza a análise da mesma discussão no STJ, sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei n.º 11.672/2008.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO NA ORIGEM, MANTENDO A INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 543, § 7º, I, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.040, I, DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível, por ausência de previsão legal, o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra acórdão da origem que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão que indefere o processamento do recurso especial, com base na sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1.246.413/MG, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 19.8.2019, Dje 22.8.2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, b, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 1030, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Desde a entrada em vigor das disposições do Novo Código de Processo Civil, se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Na data de publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso MIG11
AREsp XXXXX Petição : XXXXX/2019 C542506551:01191:10=04@ C584:1041<560032212212@
2019/XXXXX-9 Documento Página 5 de 6
Superior Tribunal de Justiça
especial, 4/11/2016, já havia norma específica prevendo o recurso cabível para a hipótese (art. 1030, § 2º, do CPC/2015), não havendo que se suscitar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, haja vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado à espécie. 3. Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 1.076.600/BA, SEXTA TURMA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 10.4.2018, Dje 23.4.2018)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2019/XXXXX-9 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
XXXXX20128260506 3319/2012 XXXXX20128260506 33192012
Sessão Virtual de 24/03/2020 a 30/03/2020
Relator do AgInt
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : WALDEMAR MERINO
ADVOGADOS : NELSON COELHO VIGNINI - SP247816 NAYARA FINOTTI GARCIA E OUTRO (S) - SP373348
AGRAVADO : UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : RICARDO SORDI MARCHI - SP154127 CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974 GUSTAVO ALTINO DE RESENDE E OUTRO (S) - SP270715
ASSUNTO : DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - PLANOS DE SAÚDE
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : WALDEMAR MERINO
ADVOGADOS : NELSON COELHO VIGNINI - SP247816 NAYARA FINOTTI GARCIA E OUTRO (S) - SP373348
AGRAVADO : UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : CARINA PINHEIRO CARVALHO - SP200974 GUSTAVO ALTINO DE RESENDE E OUTRO (S) - SP270715 RICARDO SORDI MARCHI - SP154127
TERMO
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de março de 2020