5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1849703 - CE (2019/0349308-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS : AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO -RN004104 Francisco Acacio Rodrigues Holanda - CE005253
AGRAVADO : HERMANO JOSÉ DOMINGOS
ADVOGADO : FRANCISCO GONÇALVES DIAS - CE010416
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.
1. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais.
Consoante o princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da ação de execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da oposição ou não de embargos do devedor à execução. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que quem deu causa à propositura da demanda foi a recorrente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Superior Tribunal de Justiça
Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.703 - CE (2019/0349308-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS : AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO -RN004104 Francisco Acacio Rodrigues Holanda - CE005253
AGRAVADO : HERMANO JOSÉ DOMINGOS
ADVOGADO : FRANCISCO GONÇALVES DIAS - CE010416
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A., em face de decisão monocrática (fls. 249/251, e-STJ), da lavra deste
signatário, que negou provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, assim ementado (fl. 218, e-STJ):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 267, VIII, CPC/1973). VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, independentemente da oposição de embargos à execução, são devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada na hipótese de desistência da ação após a constituição de procurador nos autos.
2 - Na hipótese em liça verifica-se que a parte executada, citada, constituiu advogado e manifestou-se nos autos da execução, inclusive apresentando exceção de pré-executividade.
Daí a necessidade de remunerar o trabalho desempenhado pelo patrono por ela constituído.
3 - Recurso conhecido e provido para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da parte executada, ora fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Nas razões do apelo (fls. 224/233, e-STJ), a parte insurgente alegou,
além de dissídio jurisprudência, a violação ao artigo 85, § 10º do Código de
Processo Civil/15. Sustentou, em síntese, que o ônus de sucumbência deve ser
imputado ao ora agravado, que deu causa à execução em razão de sua
inadimplência.
Superior Tribunal de Justiça
Sem contrarrazões (fl. 238, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 240/242, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
Em decisão monocrática (fls. 249/251, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
No agravo interno (fls. 254/260, e-STJ), o insurgente repisa as alegações expendidas no apelo extremo, sustentando que o ônus de sucumbência deve ser imputado ao ora agravado, que deu causa à execução em razão de sua inadimplência. Refuta, ainda, o óbice aplicado na decisão agravada.
Sem impugnação (fl. 263, e-STJ).
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.703 - CE (2019/0349308-4)
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.
1. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais.
Consoante o princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da ação de execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da oposição ou não de embargos do devedor à execução. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que quem deu causa à propositura da demanda foi a recorrente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
O agravo interno não merece acolhida, uma vez que os argumentos
tecidos pela parte insurgente são incapazes de ilidir os fundamentos da decisão
agravada, razão pela qual deve ser mantida.
1. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios,
tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que
suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1404780/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019 e AgInt nos
EDcl no REsp 1759522/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019.
Especificamente, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça é pacífico no sentido de que, independentemente da oposição de embargos
à execução, são devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada
na hipótese de desistência da ação após a constituição de procurador nos autos.
A respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
- Em obediência ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da ação de execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da oposição ou não de embargos do devedor à execução. Precedentes.
( AgRg no REsp 460.209/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2003, DJ 19/05/2003, p. 227)
Com amparo no acervo fático-probatório constante dos autos, a Corte
Estadual concluiu que a recorrente deu causa à propositura da demanda, como se
depreende do excerto abaixo transcrito (fl. 219/221, e-STJ):
A presente ação de execução de título extrajudicial foi extinta, nos termos do inc. VIII, do art. 267, do CPC/73, em razão do pedido de desistência formulado pela parte exequente às fls. 97/98.
Na sentença ora impugnada, o juízo singular eximiu ambas as partes do pagamento de custas e honorários de sucumbência. No entanto, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido
Superior Tribunal de Justiça
de que, independentemente da oposição de embargos à execução, são devidos honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada na hipótese de desistência da ação após a constituição de procurador nos autos. A respeito, colaciono:
(...)
Na hipótese em liça verifica-se que a parte executada, citada, constituiu advogado e manifestou-se nos autos da execução, inclusive apresentando exceção de pré-executividade. Daí a necessidade de remunerar o trabalho desempenhado pelo patrono constituído.
Além disso, na renegociação da dívida não há cláusula dispensando as partes do pagamentos de honorários advocatícios decorrentes da ação executiva movida em Juízo.
Destarte, considerando a natureza dos honorários advocatícios e diante do pedido de desistência pela parte exequente após a devida manifestação e constituição de procurador pela parte executada, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em atenção ao disposto nos arts. 26 e 20, § 4º, do CPC/1973, com correspondência no CPC de 2015 nos §§ 2º e 10, do art. 85.
A fixação da verba honorária deve ser condizente com a atuação do advogado e a natureza da causa, remunerando condignamente o labor profissional, sem impor carga onerosa ao vencido, mas também sem apequenar o trabalho desenvolvido pelo causídico.
Ressalta-se, que embora a presente ação de execução de título
extrajudicial tenha sido extinta, nos termos do inc. VIII, do art. 267, do CPC/73, em
razão do pedido de desistência formulado pela parte exequente às fls. 97/98, fato é
que deu causa à instauração da demanda e isso, à luz do princípio da causalidade,
enseja o dever de arcar com os ônus de sucumbência, com o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios.
Para concluir de modo diverso, como pretende a insurgente seria
necessário promover incursão sobre o acervo fático probatório dos autos,
providência vedada mediante o óbice da súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
GMMB-27
REsp 1849703 Petição : 28751/2020 C542506449182119434038@ C5844=0182515032164458@
2019/0349308-4 Documento Página 5 de 6
Superior Tribunal de Justiça
2. O Tribunal de origem, após a análise do acervo fático - probatório dos autos, entendeu que a parte embargada deu causa à instauração da demanda, apesar de não ter oferecido resistência ao pedido de levantamento da penhora sobre o imóvel. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a aplicação do princípio da causalidade, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp 1460166/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019; grifou-se)
Incidência da súmula 7/STJ em ambas as alíneas do dispositivo
constitucional.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
TERMO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2019/0349308-4 PROCESSO ELETRÔNICO
Número de Origem:
00001633420048060054 2004.0013.4915-9/0 1633420048060054 20040013491590
Sessão Virtual de 24/03/2020 a 30/03/2020
Relator do AgInt
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS : AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104 Francisco Acacio Rodrigues Holanda - CE005253
RECORRIDO : HERMANO JOSÉ DOMINGOS
ADVOGADO : FRANCISCO GONÇALVES DIAS - CE010416
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - CONTRATOS
BANCÁRIOS
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS : AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104 Francisco Acacio Rodrigues Holanda - CE005253
AGRAVADO : HERMANO JOSÉ DOMINGOS
ADVOGADO : FRANCISCO GONÇALVES DIAS - CE010416
TERMO
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento a recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de março de 2020