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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL : AgInt nos EREsp 0083060-96.2000.8.07.0001 DF 2012/0131446-1
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 03/04/2020
Julgamento
11 de Março de 2020
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A parte agravante não foi capaz de demonstrar a similitude fática dos julgados destacados como paradigmas e o acórdão embargado, uma vez que, para tanto, é necessária a presença de um quadro fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do direito federal.
2. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, a SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01043