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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 0015307-72.2016.8.16.0014 PR 2019/0201657-2
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 01/04/2020
Julgamento
10 de Março de 2020
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA FINANCEIRA DE MATERIAL ESSENCIAL EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico" (AgInt no AREsp 1.515.875/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/12/2019).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de material essencial ao êxito de procedimento cirúrgico coberto enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença" (AgInt no REsp 1.614.203/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04/09/2017).
3. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisado quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se apresenta exorbitante nem desproporcional, mostrando-se compatível com os valores estabelecidos em casos similares.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083